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Licitações para concessões de serviços públicos: exigência de elementos do projeto básico.

Legislação:

  • Lei N. 8987, de 13 de fevereiro de 1995: "Dispõe sobre o regime de concessões e permissão de prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal e dá outras providências".

  • Lei N. 9074 de 7 de julho de 1995: "Estabelece normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissão de serviços públicos e dá outras providências".

  • Decreto N. 2003, de 10 de setembro de 1996: "Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências".

A legislação citada estabelece que toda concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública, aberta à participação de empresas nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, individualmente ou consorciadas.

As concessões serão sempre por tempo limitado, renováveis por nova licitação, não podendo as concessionárias contar com subvenções governamentais. Sempre que possível serão concessões não monopolistas ou, se inviável a competição, sujeitas a regimes tarifários pre-estabelecidos ou definidos na licitação, regulados pelo poder concedente.

Sempre que prevista a execução de obras novas, complementação ou restauração de obras de qualquer natureza, prévias ao início de remuneração pela prestação dos serviços, os editais de licitação para concessões incluirão obrigatoriamente "elementos do projeto básico" do empreendimento, conforme estipulado no art.18-XV da Lei 8987/95.

O projeto básico é constituído por um conjunto de elementos, definido no art. 6. da Lei 8666/93. Por esse dispositivo legal, o projeto básico é obrigatoriamente precedido pelos estudos preliminares que confirmem a viabilidade técnica e ambiental do empreendimento. Esses estudos são elementos essenciais incorporados necessariamente aos demais elementos do projeto básico.

Assim sendo, os "elementos do projeto básico" exigidos para as licitações de concessões compreenderão aqueles estudos de viabilidade, aos quais se acrescentarão os elementos do projeto básico necessários e suficientes para definir com absoluta clareza, os resultados pretendidos com a concessão, em termos de características físicas básicas essenciais do empreendimento, da qualidade dos serviços a serem oferecidos aos seus usuários, dos índices de desempenho aceitáveis e a estimativa de custos da solução proposta pelo poder concedente, que sirva de balisamento para a análise econômica das propostas comerciais e das soluções alternativas eventualmente apresentadas nas propostas técnicas.

Os elementos do projeto básico constituem, portanto, parte essencial e complementar dos termos de referência da licitação, apresentando, de forma gráfica e tecnicamente precisa, os resultados que se consideram satisfatórios para o perfeito atendimento às expectativas dos usuários do empreendimento e do poder concedente, inclusive quanto aos custos e/ou remuneração correspondentes à operação.

Os elementos do projeto básico que serão considerados necessários e suficientes para licitação, dependerão da natureza de cada empreendimento; serão diferentes para cada caso: na operação de rodovias, haverá que considerar se se trata de implantação e construção de uma nova rodovia ou se recuperação e melhorias de vias existentes; nas ferrovias, será necessário avaliar o estado da via, do material rodante, oficinas de manutenção e outros dados que permitam a elaboração de propostas dos licitantes; em hidrelétricas, se se trata de construção de nova unidade ou conclusão de construção de empreendimentos iniciados e paralisados; se se tratar de parcerias com o poder concedente, será indispensável a avaliação do patrimônio envolvido, nos moldes utilizados nos processos de privatização; e assim por diante, cada caso exigindo uma definição própria de nível de detalhamento e de elementos considerados necessários e suficientes para os objetivos pretendidos.

Deve ser assegurada aos proponentes a prerrogativa de propor soluções técnicas alternativas de projeto, processos construtivos, métodos de operação e manutenção, desde que comprovem que os resultados serão iguais ou superiores aos definidos pelos termos de referência e elementos do projeto básico incluídos no edital, e às condições de preservação e/ou recuperação ambiental definidas nos estudos de viabilidade apresentados pelo poder concedente.

O poder concedente, entretanto, poderá estabelecer, previamente, limitações a essa faculdade, excluindo expressamente alternativas previsíveis que considerará inaceitáveis, pelas razões que exporá com clareza, evitando ou minimizando os riscos de pendências judiciais intermináveis, capazes de prejudicar os usuários dos serviços a serem concedidos.

 

 

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