Licitações
para concessões de serviços públicos:
exigência de elementos do projeto básico.
A legislação citada estabelece que
toda concessão de serviços públicos
seja precedida de licitação pública,
aberta à participação de empresas
nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas,
individualmente ou consorciadas.
As concessões serão sempre por tempo
limitado, renováveis por nova licitação,
não podendo as concessionárias contar
com subvenções governamentais. Sempre
que possível serão concessões
não monopolistas ou, se inviável a
competição, sujeitas a regimes tarifários
pre-estabelecidos ou definidos na licitação,
regulados pelo poder concedente.
Sempre que prevista a execução de
obras novas, complementação ou restauração
de obras de qualquer natureza, prévias ao
início de remuneração pela prestação
dos serviços, os editais de licitação
para concessões incluirão obrigatoriamente "elementos
do projeto básico" do empreendimento, conforme
estipulado no art.18-XV da Lei 8987/95.
O projeto básico é constituído
por um conjunto de elementos, definido no art. 6.
da Lei 8666/93. Por esse dispositivo legal, o projeto
básico é obrigatoriamente precedido
pelos estudos preliminares que confirmem a viabilidade
técnica e ambiental do empreendimento. Esses
estudos são elementos essenciais incorporados
necessariamente aos demais elementos do projeto básico.
Assim sendo, os "elementos do projeto básico" exigidos
para as licitações de concessões
compreenderão aqueles estudos de viabilidade,
aos quais se acrescentarão os elementos do
projeto básico necessários e suficientes
para definir com absoluta clareza, os resultados
pretendidos com a concessão, em termos de
características físicas básicas
essenciais do empreendimento, da qualidade dos serviços
a serem oferecidos aos seus usuários, dos índices
de desempenho aceitáveis e a estimativa de
custos da solução proposta pelo poder
concedente, que sirva de balisamento para a análise
econômica das propostas comerciais e das soluções
alternativas eventualmente apresentadas nas propostas
técnicas.
Os elementos do projeto básico constituem,
portanto, parte essencial e complementar dos termos
de referência da licitação, apresentando,
de forma gráfica e tecnicamente precisa, os
resultados que se consideram satisfatórios
para o perfeito atendimento às expectativas
dos usuários do empreendimento e do poder
concedente, inclusive quanto aos custos e/ou remuneração
correspondentes à operação.
Os elementos do projeto básico que serão
considerados necessários e suficientes para
licitação, dependerão da natureza
de cada empreendimento; serão diferentes para
cada caso: na operação de rodovias,
haverá que considerar se se trata de implantação
e construção de uma nova rodovia ou
se recuperação e melhorias de vias
existentes; nas ferrovias, será necessário
avaliar o estado da via, do material rodante, oficinas
de manutenção e outros dados que permitam
a elaboração de propostas dos licitantes;
em hidrelétricas, se se trata de construção
de nova unidade ou conclusão de construção
de empreendimentos iniciados e paralisados; se se
tratar de parcerias com o poder concedente, será indispensável
a avaliação do patrimônio envolvido,
nos moldes utilizados nos processos de privatização;
e assim por diante, cada caso exigindo uma definição
própria de nível de detalhamento e
de elementos considerados necessários e suficientes
para os objetivos pretendidos.
Deve ser assegurada aos proponentes a prerrogativa
de propor soluções técnicas
alternativas de projeto, processos construtivos,
métodos de operação e manutenção,
desde que comprovem que os resultados serão
iguais ou superiores aos definidos pelos termos de
referência e elementos do projeto básico
incluídos no edital, e às condições
de preservação e/ou recuperação
ambiental definidas nos estudos de viabilidade apresentados
pelo poder concedente.
O poder concedente, entretanto, poderá estabelecer,
previamente, limitações a essa faculdade,
excluindo expressamente alternativas previsíveis
que considerará inaceitáveis, pelas
razões que exporá com clareza, evitando
ou minimizando os riscos de pendências judiciais
intermináveis, capazes de prejudicar os usuários
dos serviços a serem concedidos.