Qualificações
técnicas da empresa e dos profissionais: distintas
e complementares.
A qualificação dos profissionais que
serão alocados aos serviços, avaliada
por seus 'curricula vitae' ou atestados de acervo
técnico, é um dos fatores da qualificação
técnica do licitante.
Outro fator distinto, que não se confunde
com aquele, mas o complementa necessariamente, com
pontuação própria, é a
experiência da empresa, que demonstrará a
sua capacidade técnica, gerencial e operacional
pela comprovação da execução
anterior de trabalhos de porte e complexidade semelhantes
aos do objeto da licitação.
É essa experiência anterior da empresa
que gera os seus indispensáveis arquivos técnicos,
aperfeiçoa continuamente suas metodologias
de trabalho, leva ao desenvolvimento de programas
próprios e recursos de informática,
e de sistemas de controle de qualidade dos serviços
executados por suas equipes técnicas, consolida
a sua capacidade de gestão empresarial, assegurando
a necessária confiabilidade quanto ao desempenho
competente da empresa a ser contratada.
Por isso, a Lei 8.666/93, assim define os critérios
de classificação das propostas técnicas,
para fins de pontuação nas licitações
de serviços de consultoria, no seu Art. 46
- 1º - inciso I:
"-serão abertos os envelopes contendo
as propostas técnicas exclusivamente dos
licitantes previamente qualificados e feita então
a avaliação e classificação
destas propostas de acordo com os critérios
pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos
com clareza e objetividade no instrumento convocatório
e que considerem a capacitação
e a experiência do proponente, a qualidade
técnica da proposta, compreendendo metodologia,
organização, tecnologias e recursos
materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a
qualificação das equipes técnicas a
serem mobilizadas para a sua execução."
Ficam, portanto, claramente caracterizados, como
fatores distintos e complementares, a experiência
da proponente (empresa) e a qualificação
de suas equipes técnicas (profissionais).
Essa interpretação está ratificada
pela Decisão do Tribunal de Contas da União
- TCU, de 09 de agosto de 1995, publicada no D.O.U.
Seção I, de 28 de agosto de 1995, páginas
13.226 a 13.228.