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Qualificações técnicas da empresa e dos profissionais: distintas e complementares.

A qualificação dos profissionais que serão alocados aos serviços, avaliada por seus 'curricula vitae' ou atestados de acervo técnico, é um dos fatores da qualificação técnica do licitante.

Outro fator distinto, que não se confunde com aquele, mas o complementa necessariamente, com pontuação própria, é a experiência da empresa, que demonstrará a sua capacidade técnica, gerencial e operacional pela comprovação da execução anterior de trabalhos de porte e complexidade semelhantes aos do objeto da licitação.

É essa experiência anterior da empresa que gera os seus indispensáveis arquivos técnicos, aperfeiçoa continuamente suas metodologias de trabalho, leva ao desenvolvimento de programas próprios e recursos de informática, e de sistemas de controle de qualidade dos serviços executados por suas equipes técnicas, consolida a sua capacidade de gestão empresarial, assegurando a necessária confiabilidade quanto ao desempenho competente da empresa a ser contratada.

Por isso, a Lei 8.666/93, assim define os critérios de classificação das propostas técnicas, para fins de pontuação nas licitações de serviços de consultoria, no seu Art. 46 - 1º - inciso I:

"-serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução."

Ficam, portanto, claramente caracterizados, como fatores distintos e complementares, a experiência da proponente (empresa) e a qualificação de suas equipes técnicas (profissionais).

Essa interpretação está ratificada pela Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, de 09 de agosto de 1995, publicada no D.O.U. Seção I, de 28 de agosto de 1995, páginas 13.226 a 13.228.

 

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