Periodicidade
anual dos reajustamentos de preços em
contratos administrativos de consultoria de engenharia
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A Lei 8.666/93 estipula que os reajustamentos
serão calculados "desde a data prevista
para a apresentação da proposta,
ou do orçamento a que essa proposta se referir,
até o adimplemento de cada parcela"(Art.
40, inciso XI).
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A Lei 8.880/94 estabelece que a periodicidade
de tais reajustamentos seja anual, "contada a partir
da contratação, no caso de obrigações
contraídas após 01/07/94.
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As sucessivas medidas provisórias que dispõem
sobre medidas complementares ao plano Real, de
09/02/96 - chegaram a seguinte redação:
"Art. 3º; Os contratos em que seja parte órgão
ou entidade da Administração Pública
direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, serão
reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo
com as disposições desta Medida Provisória,
e, no que com ela não conflitarem, da Lei
nº; 8.666, de 21 de junho de 1993.
1º; A periodicidade anual nos contratos
de que trata o caput deste artigo será contado
a partir da data limite para apresentação
da proposta ou do orçamento a que essa se
referir.
2º; O Poder Executivo regulamentará o
disposto neste artigo."
A regulamentação que vier a ser feita
não poderá obviamente alterar o disposto
neste artigo e no critério estabelecido no
seu 1º.
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Com efeito, a contratação dos serviços,
expressão adotada em MPs anteriores é um
processo que tem início com a apresentação
das propostas de preços, que necessariamente
se referem aos custos dos insumos vigentes na data
da sua apresentação.
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Entretanto, há contratantes que adotam
critério conflitante com esses dispositivos
legais, estabelecendo equivocadamente a contagem
da periodicidade anual dos reajustamentos a partir
da data da assinatura do contrato.
A ABCE impugna sistematicamente os editais de licitações
que apresentam esse vício inexplicável
dada a clareza do dispositivo legal.