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Periodicidade anual dos reajustamentos de preços em contratos administrativos de consultoria de engenharia

 

  1. A Lei 8.666/93 estipula que os reajustamentos serão calculados "desde a data prevista para a apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até o adimplemento de cada parcela"(Art. 40, inciso XI).

  2. A Lei 8.880/94 estabelece que a periodicidade de tais reajustamentos seja anual, "contada a partir da contratação, no caso de obrigações contraídas após 01/07/94.

  3. As sucessivas medidas provisórias que dispõem sobre medidas complementares ao plano Real, de 09/02/96 - chegaram a seguinte redação:

  4. "Art. 3º; Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº; 8.666, de 21 de junho de 1993.

    1º; A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

    2º; O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo."

    A regulamentação que vier a ser feita não poderá obviamente alterar o disposto neste artigo e no critério estabelecido no seu 1º.

  5. Com efeito, a contratação dos serviços, expressão adotada em MPs anteriores é um processo que tem início com a apresentação das propostas de preços, que necessariamente se referem aos custos dos insumos vigentes na data da sua apresentação.

  6. Entretanto, há contratantes que adotam critério conflitante com esses dispositivos legais, estabelecendo equivocadamente a contagem da periodicidade anual dos reajustamentos a partir da data da assinatura do contrato.

A ABCE impugna sistematicamente os editais de licitações que apresentam esse vício inexplicável dada a clareza do dispositivo legal.

 

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