ABCE e o Sistema CONFEA/CREAS
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O Sistema CONFEA-CREAs, como os demais sistemas
de regulamentação e fiscalização
do exercício profissional, é um mal
necessário. Torna-se um mal desnecessário
quando exorbita de suas atribuições
essenciais, o que faz com freqüência,
segundo depoimentos das empresas de engenharia.
Com efeito, o poder legisferante, que lhe foi outorgado
por uma legislação superada, exercido
mediante a edição de uma profusão
de Resoluções, não sujeitas
a aprovação senão de seus órgãos
internos, tem assegurado ao Sistema um poder fantástico
autoritário, prepotente e fechado ao diálogo
democrático. Suas tentativas de afirmação
de sempre crescente poder, têm provocado
reações de entidades representativas
de profissionais, sobre as quais o Sistema pretende
interferir, de forma inaceitável.
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O gigantismo do Sistema CONFEA/CREAs causa espanto
quando exposto em reuniões internacionais,
por não ser fácil justificar o tamanho
e o custo da máquina para simplesmente regulamentar
e fiscalizar o exercício profissional que,
na prática, deve se limitar a registros
cartoriais e expedição de documentos.
Com efeito, a fiscalização do exercício
profissional é exercida, de fato, pelos
contratantes dos serviços profissionais,
cabendo ao Sistema, apenas, assegurar ao contratante
que o profissional ou a empresa contratada está legalmente
habilitada para a prestação dos serviços
profissionais requeridos. Se se limitasse a esta
função essencial, o Sistema poderia
ter uma estrutura leve, ágil e de baixo
custo operacional.
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Caberia, ainda, discutir-se se tais sistemas devam
ser autarquias ou organizações privadas.
As mudanças aceleradas que ocorrem no mundo,
apontam para a privatização de todas
as atividades que não sejam essencialmente
governamentais. Parece-nos que as funções
de regulamentação e fiscalização
do exercício profissional não se
enquadram necessariamente nessa classificação
de atividade essencialmente de governo. Talvez
o modelo vigente para o exercício da advocacia
pudesse ser considerado como alternativa.
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As empresas de engenharia são consideradas
entes abstratos pelo Sistema CONFEA/CREAs, exceto
quanto à obrigatoriedade de pagamento de
taxas e emolumentos. Com efeito, o Sistema proclama,
com insistência cega, que a experiência
técnica da empresa não existe. Tal
experiência é tão-somente a
dos seus profissionais, enquanto se mantiverem
na empresa, já que esta não passa
de provedora de espaços físicos e
de recursos financeiros para que os serviços
se realizem.
Assim, a capacidade técnica da empresa para
compor equipes técnicas qualificadas, o gerenciamento
técnico dessas equipes, o desenvolvimento de
programas de informática e de sistemas de gestão
da qualidade, seus arquivos e bibliotecas técnicas
e as normas técnicas de trabalho desenvolvidas
e aperfeiçoadas ao longo de anos de atuação
da empresa nos seus campos de especialização,
o domínio de tecnologias adquiridas, desenvolvidas
e adaptadas na prática cotidiana da gestão
de contratos, nada disso é considerado acervo
técnico da empresa. Para o Sistema, a habilitação
técnica da empresa será medida única
e exclusivamente pelo acervo dos seus profissionais.
Assim sendo, um super-mercado pode habilitar-se e concorrer
com empresas de engenharia altamente experientes, bastando
para isso, que contrate um ou mais profissionais municiados
por certidões de acervo técnico, como
se gerenciados por notáveis comerciantes esses
profissionais tivessem o mesmo desempenho que tiveram
numa verdadeira e experiente empresa de engenharia.
Essa postura, a nosso ver totalmente desprovida de
nexo, se mostra cada vez mais anacrônica, diante
dos avanços velozes da informática. Cada
vez mais a atividade profissional se torna dependente
de programas informatizados desenvolvidos pela empresas,
e de sua propriedade e uso exclusivo. Os profissionais
que utilizam esses sistemas e programas, desenvolvem
trabalhos que não poderão desenvolver
se se desligarem da empresa que criou e desenvolveu
essas ferramentas.,
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Para concluir estas reflexões, sugerimos
que se parta para um "repensar" o sistema existente,
com a elaboração de uma nova lei,
mais moderna e adequada aos novos perfis da profissão,
e aos novos cenários em que ela é exercida,
consolidando-se num instrumento legal mais enxuto
toda essa atual profusão de leis, decretos,
resoluções e decisões normativas,
um emaranhado confuso, a cada momento alterado
pela facilidade com que o sistema produz resoluções
de caráter autoritário, não
sujeitas a homologação da comunidade
dos profissionais da engenharia, arquitetura e
agronomia, representada por seus órgãos
de classe, sindicatos e associações,
somente teoricamente representados nos seus órgãos
internos.
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