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ABCE e o Sistema CONFEA/CREAS

  • O Sistema CONFEA-CREAs, como os demais sistemas de regulamentação e fiscalização do exercício profissional, é um mal necessário. Torna-se um mal desnecessário quando exorbita de suas atribuições essenciais, o que faz com freqüência, segundo depoimentos das empresas de engenharia. Com efeito, o poder legisferante, que lhe foi outorgado por uma legislação superada, exercido mediante a edição de uma profusão de Resoluções, não sujeitas a aprovação senão de seus órgãos internos, tem assegurado ao Sistema um poder fantástico autoritário, prepotente e fechado ao diálogo democrático. Suas tentativas de afirmação de sempre crescente poder, têm provocado reações de entidades representativas de profissionais, sobre as quais o Sistema pretende interferir, de forma inaceitável.

  • O gigantismo do Sistema CONFEA/CREAs causa espanto quando exposto em reuniões internacionais, por não ser fácil justificar o tamanho e o custo da máquina para simplesmente regulamentar e fiscalizar o exercício profissional que, na prática, deve se limitar a registros cartoriais e expedição de documentos. Com efeito, a fiscalização do exercício profissional é exercida, de fato, pelos contratantes dos serviços profissionais, cabendo ao Sistema, apenas, assegurar ao contratante que o profissional ou a empresa contratada está legalmente habilitada para a prestação dos serviços profissionais requeridos. Se se limitasse a esta função essencial, o Sistema poderia ter uma estrutura leve, ágil e de baixo custo operacional.

  • Caberia, ainda, discutir-se se tais sistemas devam ser autarquias ou organizações privadas. As mudanças aceleradas que ocorrem no mundo, apontam para a privatização de todas as atividades que não sejam essencialmente governamentais. Parece-nos que as funções de regulamentação e fiscalização do exercício profissional não se enquadram necessariamente nessa classificação de atividade essencialmente de governo. Talvez o modelo vigente para o exercício da advocacia pudesse ser considerado como alternativa.

  • As empresas de engenharia são consideradas entes abstratos pelo Sistema CONFEA/CREAs, exceto quanto à obrigatoriedade de pagamento de taxas e emolumentos. Com efeito, o Sistema proclama, com insistência cega, que a experiência técnica da empresa não existe. Tal experiência é tão-somente a dos seus profissionais, enquanto se mantiverem na empresa, já que esta não passa de provedora de espaços físicos e de recursos financeiros para que os serviços se realizem.

Assim, a capacidade técnica da empresa para compor equipes técnicas qualificadas, o gerenciamento técnico dessas equipes, o desenvolvimento de programas de informática e de sistemas de gestão da qualidade, seus arquivos e bibliotecas técnicas e as normas técnicas de trabalho desenvolvidas e aperfeiçoadas ao longo de anos de atuação da empresa nos seus campos de especialização, o domínio de tecnologias adquiridas, desenvolvidas e adaptadas na prática cotidiana da gestão de contratos, nada disso é considerado acervo técnico da empresa. Para o Sistema, a habilitação técnica da empresa será medida única e exclusivamente pelo acervo dos seus profissionais. Assim sendo, um super-mercado pode habilitar-se e concorrer com empresas de engenharia altamente experientes, bastando para isso, que contrate um ou mais profissionais municiados por certidões de acervo técnico, como se gerenciados por notáveis comerciantes esses profissionais tivessem o mesmo desempenho que tiveram numa verdadeira e experiente empresa de engenharia. Essa postura, a nosso ver totalmente desprovida de nexo, se mostra cada vez mais anacrônica, diante dos avanços velozes da informática. Cada vez mais a atividade profissional se torna dependente de programas informatizados desenvolvidos pela empresas, e de sua propriedade e uso exclusivo. Os profissionais que utilizam esses sistemas e programas, desenvolvem trabalhos que não poderão desenvolver se se desligarem da empresa que criou e desenvolveu essas ferramentas.,

  • Para concluir estas reflexões, sugerimos que se parta para um "repensar" o sistema existente, com a elaboração de uma nova lei, mais moderna e adequada aos novos perfis da profissão, e aos novos cenários em que ela é exercida, consolidando-se num instrumento legal mais enxuto toda essa atual profusão de leis, decretos, resoluções e decisões normativas, um emaranhado confuso, a cada momento alterado pela facilidade com que o sistema produz resoluções de caráter autoritário, não sujeitas a homologação da comunidade dos profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia, representada por seus órgãos de classe, sindicatos e associações, somente teoricamente representados nos seus órgãos internos.

 

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