As
licitações e contratações
de estudos, projetos, gerenciamento e execução
de obras públicas
É considerável
a experiência acumulada na realização
de licitações e contratações
no âmbito dos inúmeros órgãos
e empresas públicas, especialmente para as contratações
de projetos, gerenciamento e obras.
Considerações gerais.
É reconhecidamente
prejudicial à Administração Pública
a decisão de executar qualquer empreendimento sem prévio
estudo de sua viabilidade técnica, econômica e
ambiental, realizado por empresa de consultoria independente,
não condicionada pelo interesse do órgão
gestor em executá-lo "a qualquer custo", por puro voluntarismo
ou por pressões de qualquer natureza, sem medir conseqüências.
Decidida
a execução do empreendimento, comprovadamente
viável, é ilícito contratar a sua execução
sem projeto básico que contenha todos os elementos descritos
no Art. 6o. da Lei 8.666/93, dentre os quais os
estudos preliminares que asseguraram a sua viabilidade. É conveniente
que também os projetos executivos sejam concluídos
e aprovados antes da contratação das obras, embora
a Lei admita a sua elaboração durante a sua execução.
A execução
das obras deve ser gerenciada preferencialmente por empresas
privadas de consultoria, especializadas nessa atividade, embora
a elas não seja delegado o poder decisório que
cabe ao órgão gestor. As vantagens dessa terceirização é evitar
a ampliação dos quadros técnicos do órgão
para atividades não permanentes, e permitir a aplicação
de metodologias avançadas de gerenciamento em constante
evolução tecnológica, que empresas privadas
dessa especialidade procuram introduzir em seu trabalho, para
assegurar a sua competitividade no mercado.
O gerenciamento
se impõe, com ainda maior razão, como monitoramento
do desempenho de concessionárias de serviços
públicos, que incluem a execução, manutenção
e conservação de obras e instalações.
Adiante
serão indicados os procedimentos corretos e mais adequados
para garantir, na licitação e contratação,
a boa qualidade dos projetos e o competente gerenciamento,
de que resultarão igualmente a melhor qualidade com
o menor custo do empreendimento.
O modelo
ideal de contratação de obras é a empreitada
por preço global, precedida de licitação
pública do tipo "menor preço", na qual são
desclassificadas as propostas de preços considerados
inexeqüíveis, segundo critérios objetivos
pré-estabelecidos.
Para que
tal modalidade de contratação seja possível, é necessária
uma precisa definição do objeto da contratação,
de modo a permitir a orçamentação segura
das obras.
Essa definição
se faz pelo projeto, complementado por especificações,
termos de referência e cadernos de encargos que não
deixem margem de dúvidas sobre as obrigações
a serem assumidas pela construtora ao firmar o contrato.
Os projetos,
entretanto, poderão ser insuficientemente precisos,
seja pela urgência, em situações de emergência,
seja por impedimento de obtenção de alguns dados
preliminares, especialmente topográficos e geotécnicos,
seja, ainda, pela incorreta modalidade de licitação
para a sua contratação.
A constatação
dessas imperfeições de dados para a orçamentação,
levou à prática arriscada da contratação
de obras pela modalidade de empreitada por preços unitários.
Adotado
esse caminho, deixaria de ser tão desastrosa a imprecisão
dos projetos, já que sempre são possíveis
as suas adaptações à realidade e às
conveniências técnicas e financeiras, durante
a execução das obras, pagas estas através
de medições de quantidades dos serviços
básicos em que se decompõem as etapas ou produtos
executados.
Essa prática,
entretanto, tem apresentado inúmeros e graves problemas
de controle, gerando tarefas onerosas de medições
excessivamente trabalhosas, conferências intermináveis
de cálculos, insegurança quanto à exatidão
de medidas de campo, atrasos na tramitação de
faturas, facilidade de mudanças constantes não
essenciais de projetos com retorno de desenhos para reelaboração,
a cargo dos projetistas, e conseqüentes atrasos ou paralisações
de frentes de trabalho na execução das obras.
Nessa
modalidade de trabalho, tornam-se comuns os aditamentos contratuais
para cobrir imprevisões de todo tipo, estimativas insuficientes
de quantidades de serviços, as referidas modificações
de projetos e outros acidentes de percurso inevitáveis.
Por outro
lado, embora predominasse, entre os gerentes dos programas,
o desejo de mudar a modalidade de contratação,
permanecia a dúvida quanto à sua viabilidade.
Tomava-se como inevitáveis as imprecisões e falhas
de projetos, pelas peculiaridades de certos tipos de obras.
Com efeito,
na definição das obras a executar pelo preço
contratado, alguns itens de serviços são dificilmente
mensuráveis, na fase de projeto. Somente após
o início das obras ou já com as obras avançadas,
as quantidades de tais serviços podem ser avaliadas
ou medidas com exatidão. Se se trata de itens de valor
irrelevante, eventuais distorções serão
facilmente absorvidas pelo preço global. Mas se tais
serviços têm custos elevados, não se pode
exigir da contratada correr o risco das imprecisões
dos dados fornecidos para a orçamentação
inicial.
Uma nova modalidade de contratação de
obras
A partir
das avaliações anteriores, criou-se uma modalidade
de contratação por preço global, em cujo
escopo se incluem quantidades pré-determinadas dos poucos
itens de valor relevante não mensuráveis com
segurança na fase que precede a licitação.
Essas quantidades daqueles serviços serão as
orçadas pela construtora e incluídas no preço
global, com a ressalva, em contrato, de estarem sujeitas a
aferições, durante a execução das
obras, para acertos, para mais ou para menos, do preço
global das etapas de serviços de que fazem parte.
Desta
forma, foi possível eliminar o único obstáculo à adoção
da contratação de obras por preço global.
Nessa
modalidade, poderá haver também a necessidade
de aditamentos contratuais. Não serão, entretanto,
do mesmo tipo de aditamentos dos contratos por preços
unitários. Estes, geralmente, se limitam a aumentar
ou reduzir quantidades de serviços básicos medidos,
para corrigir avaliações e estimativas iniciais.
Na nova
modalidade, os aditamentos somente ocorrerão no caso
de modificações de projetos unilateralmente impostas
pela Administração, gerando obrigações
ou novos serviços a serem objeto de propostas e negociações
entre as partes. Esse ritual inibe modificações
não essenciais de projetos, que podem prejudicar desnecessariamente
o bom andamento das obras segundo o planejamento adotado pela
construtora.
Se contratada
por preço global, a construtora passa a ter um desafio
saudável na execução das obras. Será necessário "fazer
engenharia" para otimizar custos e aumentar seu lucro. Deixa
de ser simples varejista de serviços básicos,
vendidos a preços unitários, sem maiores preocupações
com racionalização de métodos construtivos,
instalações mecânicas auxiliares que reduzam
custos de mão-de-obra, sem interesse em adequações
inteligentes de projetos que reduzam serviços, sem prejuízo
ou mesmo com benefícios para o usuário final
do empreendimento, e assim por diante.
As construtoras
devem mesmo ser incentivadas a buscar e propor soluções
técnicas melhores para a implantação do
projeto original, quase sempre possíveis e muitas vezes
aceitáveis, de que resultem vantagens para todos. Esse
interesse da construtora somente surge, como motivação
natural, na contratação por preço global,
pela qual o lucro depende da inteligência e engenharia
agregadas à sua execução.
Os documentos para a licitação e contratação
de obras
Adotada
a nova modalidade de contratação de obras por
preço global com a inclusão de itens sujeitos
a aferições, foi possível avançar
no aperfeiçoamento do processo, passando-se a atribuir à construtora,
após a contratação, o desenvolvimento
ou detalhamento do projeto executivo, de modo a assegurar a
sua adequação à realidade física
do local, aos métodos construtivos da própria
construtora, à possibilidade de utilização
de novos materiais, e mesmo ao aperfeiçoamento de soluções
de projeto aceitáveis por projetistas e contratante.
Com efeito,
observa-se que grande parte das centenas de pranchas de desenho
se tornam inúteis ao se proceder à adequação
dos projetos, de que resultam alterados, por exemplo, greides
de ruas ou rodovias, perfis de galerias de drenagem e redes
de esgotos, cálculos estruturais de edificações
e obras de arte e muitos outros elementos de projetos executivos
desenvolvidos sobre dados imperfeitos de topografia e geotecnia.
Tem-se
adotado, assim, o seguinte critério para o preparo de
licitações de obras, nos casos em que não
cabe ou é impraticável a exata definição
física detalhada do empreendimento em forma de projeto
executivo completo.
Os elementos
que definirão o objeto da contratação
serão:
-
termos
de referência em que se definam todos os critérios,
requisitos, normas a serem atendidos pela contratada, ao
desenvolver ou detalhar os projetos executivos, em complementação
ao projeto básico e demais elementos fornecidos com
o edital de licitação; nos termos de referência,
serão sempre definidas as alternativas aceitáveis,
as modificações que poderão ser propostas,
incentivando a construtora a submeter propostas de substituições
de serviços, mudanças de especificações,
adequações de projetos que resultem em vantagens
para contratante, contratada e usuários;
-
o
projeto básico com os elementos do projeto executivo
tão-somente aqueles que se considerem imprescindíveis à compreensão
da abrangência da contratação; alguns
exemplos, ainda que muito limitados: as redes devem ser dimensionadas
nos elementos do projeto executivo fornecidos, com a especificação
básica dos materiais a empregar, feita a referência
da sujeição da contratada às exigências
e posturas municipais/estaduais e das concessionárias
de serviços públicos; mas não serão
necessariamente fornecidos os perfis verticais, localização
de caixas, poços de visita, ralos, etc., apenas indicados
nas especificações e termos de referência
os requisitos a atender pelo projetista da construtora, após
o início das obras, tais como, distâncias máximas
entre poços de visita, etc.; o mesmo se aplicará ao
projeto viário, definido em planta, transferindo-se à contratada
projetar os greides, que atendam aos requisitos indicados
com clareza nos termos de referência quanto a rampas
máximas, etc.; para as edificações ou
algumas obras de arte correntes, não se incluirão
os projetos estrutural e de instalações, os
detalhes de esquadrias e outros, que passarão à responsabilidade
da construtora; as especificações, entretanto,
definirão com rigorosa clareza e precisão os
pontos de luz e tomadas, de telefone e gás, os pontos
de água e esgotos, ralos, etc. bem como o tipo/modelo
e materiais das esquadrias, eventualmente complementados
com algum croquis elucidativo; os termos de referência
indicarão as normas e requisitos a atender na elaboração
dos projetos estruturais e de instalações prediais;
o mesmo critério se aplica a detalhes de coberturas/telhados
e outros elementos construtivos; orçamento estimativo
de simples referência, decomposto em etapas e produtos,
não mais em itens básicos e respectivas quantidades
de serviços, deixando-se claro que caberá ao
licitante elaborar sua proposta com base nos termos de referência,
elementos de projeto e especificações, nas
visitas técnicas cuidadosas ao local das obras, advertido
de que a orçamentação será de
sua inteira responsabilidade, devendo cobrir tudo o que estiver
contido nos elementos fornecidos com o edital; assim, somente
serão objeto de negociação e aditamentos
contratuais, eventuais serviços acrescidos, não
previstos em qualquer elemento de informação
anterior à licitação.
Agora estuda-se
a inclusão
da conservação da obra por prazo médio ou longo no contrato
de construção, especialmente em obras rodoviárias e de vias
urbanas, com preço pré-fixado para esse serviço, como forma
de induzir a construtora a executar obras de qualidade, de que resultarão
menores custos de conservação a seu cargo.
A importância
do gerenciamento competente da execução das obras,
nessas circunstâncias, resulta ainda mais evidente. Não
se trata de simples fiscalização mas rigoroso
acompanhamento da execução e posterior conservação,
análise de modificações e controle da
qualidade dos serviços.
A contratação de estudos, projetos e gerenciamento
Uma vez
adotada a nova modalidade de contratação de obras,
os projetos serão contratados com o escopo anteriormente
descrito: estudos e levantamentos preliminares (topografia
e geotecnia), projeto básico da infraestrutura, ante-projeto
(ou projeto básico) de urbanização, edificações,
paisagismo, mobiliário e equipamento urbano, com os
elementos do projeto executivo necessários e suficientes
para definir o objeto da contratação de obras;
especificações detalhadas; termos de referência
que definam todos os componentes do projeto executivo não
incluídos nos desenhos, que balizem o trabalho a ser
desenvolvido pelo projetista da construtora, bem como indiquem
a possibilidade de alternativas e modificações
preliminarmente aceitáveis e outras que possam ser admitidas
mediante autorização da contratante; inclui-se
no escopo da contratação a elaboração
do orçamento detalhado, por itens de serviços
básicos e preços unitários, com medições
sobre os projetos; este orçamento será de uso
restrito da contratante, para a elaboração do
orçamento sintético que incluirá nos documentos
para a licitação; mediante essa orçamentação,
o projetista comprovará o atendimento ao limite de custo
de obras previamente estipulado; no orçamento, a projetista
indicará quais os itens de serviço que lhe será impossível
quantificar com precisão, e as quantidades estimadas
para os mesmos, sujeitas a posterior verificação.
A modalidade
de contratação deverá ser a empreitada
por preço global para estudos e projetos, e por preços
ou tarifas-hora por categoria profissional para o gerenciamento,
inclusive em suas modalidades mais restritas de fiscalização
ou supervisão de obras; a licitação, em
ambos os casos, deverá ser do tipo "de técnica
e preço", conforme definido no Art. 46 da Lei 8666/93.
Os pesos das notas técnica e de preço estarão
contidas nos intervalos, respectivamente, 70-80 e 30-20; a
nota de preço dará maior valor ao preço
que mais se aproximar da média dos preços propostos,
para evitar-se o risco do aviltamento de preços, de
conseqüências sempre desastrosas na prestação
de serviços técnicos profissionais dessa natureza;
a fórmula já tradicional é a seguinte:
NP=M/(M+d), na qual M é a média
dos preços propostos e d a diferença,
em valor absoluto, entre o preço proposto e a média
M.
A nota
técnica é atribuída com base em critérios
claramente estabelecidos no edital, ajustados caso a caso,
e que levam em conta o diagnóstico e conhecimento do
problema, a metodologia a ser adotada e o plano de trabalho
para a elaboração dos projetos e orçamentos,
os currículos da equipe técnica principal, a
experiência e currículo técnicos atestados
da empresa e os recursos tecnológicos disponíveis
para o serviço.
Preços de projetos, obras e serviços.
É enganosa
a pretendida economia prevista por contratações
a preços irrisórios ou previsivelmente inexeqüíveis.
Desde a promulgação da Lei 8666/93, as contratações
nessas condições tornaram-se ilegais. A Lei manda
desclassificar propostas com essa irregularidade.
Assim,
vêm sendo introduzidos, nos editais, dispositivos e metodologias
de verificação da exeqüibilidade dos preços,
de modo a assegurar uma razoável expectativa de êxito
na execução dos serviços ou obras contratados.
Esses dispositivos vêm sendo e continuarão a ser
aperfeiçoados no futuro de modo a coibir contratações
fadadas ao insucesso.
No caso
de obras, quando a prática era a contratação
por preços unitários, toda sorte de compensações
de medições flexíveis corrigiam os preços
insuficientes, muitas vezes por controladores sensibilizados
pelas demonstrações de prejuízos reais
apresentadas pelas contratadas. Essa prática levava,
no passado, as construtoras a oferecerem preços inexeqüíveis,
na expectativa desse tipo habitual de compensações,
nem sempre corretas.
O resultado
dessa prática irrealista é a indução à apresentação
de propostas de preços que terminam em impasses insolúveis,
quando a contratada constata a impossibilidade de usar, nos
contratos por preço global, os tradicionais artifícios
e mecanismos de compensação, lícitos ou
não, a que talvez estivesse habituada na contratação
por preços unitários.
Não
se deve perder de vista que nas licitações de
menor preço, a orçamentação das
obras ou serviços é de exclusiva responsabilidade
dos licitantes, servindo o orçamento da Administração
como simples referência para a balizar desvios excessivos
nas propostas, definir a modalidade de licitação
e prever recursos orçamentários para a contratação.
Para que
tal balizamento seja realista, deverão ser calculados
e incluídos os custos relativos a impostos e taxas,
uma parcela estimada referente à administração
de pessoal e outros custos administrativos e financeiros da
empresa, somente excluída a parcela relativa a lucro,
mantida, por coerência, a admissibilidade de propostas
com acréscimos até um percentual limitado pelo
edital sobre o orçamento estimado da Administração.
A competição pelo menor preço levará à contratação
pelo preço justo, de mercado, depois de desclassificadas
as propostas de preços inexeqüíveis como
anteriormente conceituados.