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ESTUDOS DE VIABILIDADE PARA LICITAÇÃO DE CONCESSÕES DE USINAS HIDRELÉTRICAS :

Elaborado pela ABCE. Submetido à Secretaria Nacional de Energia do MME e à Agência Nacional de Energia Elétrica.

A) SITUAÇÃO ATUAL

Os procedimentos gerais para registro e aprovação de estudos de viabilidade e projeto básico de empreendimentos de geração hidrelétrica estão atualmente regulamentados pela Resolução N.º395 da Aneel.
Nesta resolução os registros estão classificados em dois tipos, quanto à sua validade:
I – registros ativos: são aqueles considerados válidos pela ANEEL, com acompanhamento contínuo do andamento dos estudos;
II – registros inativos: são aqueles considerados insubsistentes pela ANEEL.

Para obtenção do registro ativo, o interessado deve fornecer uma série de informações relacionadas com o aproveitamento, com o regime da energia a ser produzida (autoprodução / produção independente / serviço publico), e inclusive cronograma e previsão de dispêndio para eventual ressarcimento futuro.
A Aneel para conceder o registro impõe o deposito de uma caução de 2% do valor do dispêndio declarado, necessária inclusive para receber a autorização de realização dos serviços de campo.
Nenhuma informação deve ser prestada em relação às qualificações técnicas da empresa de consultoria de engenharia que, supostamente, deveria ser responsável pela realização dos estudos.
Em teoria, a Aneel pode conceder mais de um registro ativo e, afinal, ter mais de um estudo de viabilidade e projeto, relacionado com o mesmo aproveitamento.
O procedimento para exame e aprovação de(s) estudo(s) e projeto(s) é descrito no art.12 da resolução, abaixo reportado.

Art. 12. Os estudos de viabilidade e projetos básicos serão objeto de avaliação quanto aos seguintes aspectos:

I – desenvolvimento dos estudos ou projetos fundamentados em estudos básicos consistentes e adequados à etapa e ao porte do empreendimento;

II - atendimento à boa técnica em nível de projetos e soluções para o empreendimento, especialmente quanto às condições de atualidade, eficiência e segurança, e apresentação de custos com precisão adequada às diversas etapas de desenvolvimento dos estudos, de modo a garantir uma correta definição do dimensionamento ótimo, de acordo com as
normas técnicas e procedimentos instituídos pela ANEEL;

III – articulação com os órgãos ambientais e de gestão de recursos hídricos, nos níveis Federal e Estadual, bem como junto a outras instituições com interesse direto no empreendimento, quando for o caso, visando à definição do aproveitamento ótimo e preservando o uso múltiplo das águas;

IV – obtenção do licenciamento ambiental pertinente

Nota-se que nesta avaliação está sendo analisado, em principio em profundidade, quase que exclusivamente o produto resultante dos serviços da empresa de consultoria de engenharia responsável, da qual porem “a priori” nem foi pedida a identificação.

Uma vez aprovado e aceito o projeto analisado, e então apresentado o requerimento para inclusão do aproveitamento no programa de licitação de concessões, se existirem mais registros ativos, a ANEEL informará aos demais interessados que possuam registro ativo para o mesmo aproveitamento, assinalando-lhes prazo de cento e vinte dias para apresentação dos estudos e projetos.
O Art. 14 da Resolução indica o procedimento que será seguido no caso em que mais de um projeto for aprovado e disponível para o mesmo aproveitamento:

Art. 14. Ocorrendo o envio de outros estudos de viabilidade ou projetos básicos para o mesmo aproveitamento hidrelétrico, em condições de serem aprovados, todos serão colocados à disposição dos interessados para o processo de licitação.

Parágrafo único. Somente o estudo de viabilidade ou projeto básico escolhido pelo vencedor da licitação fará juz ao ressarcimento, de acordo com o respectivo edital.

Em conclusão, somente o dispêndio relacionado com um dos estudos realizados, aquele escolhido pelo vencedor da licitação, será ressarcido.
Este fato impede, em principio, a possibilidade de obter, para realização dos serviços, um financiamento especifico, cujas garantias se baseiem, em primeira instancia, sobre o ressarcimento devido pelo vencedor da licitação.
A própria idéia de criar-se um fundo rotativo para financiar este tipo de atividade, ação esta já em curso pela ABCE junto à FINEP e BNDES, encontra dificuldades, seja pelo problema citado acima relacionado com as garantias, seja pelo fato de que poderia existir mais de um pretendente ao financiamento para os serviços de estudo e projeto do
mesmo aproveitamento.
Os capítulos da Resolução Nº 395 que tratam dos estudos e projetos básicos para licitação de concessões de empreendimentos hidroelétricos, cap.II e cap.III, indicam claramente que a Aneel não exigiu a qualificação técnica prévia de quem iria realizar os serviços, pensando que quem iria requerer o registro seria(m) provavelmente somente o(s) empreendedor(es) interessado(s) no desenvolvimento futuro do empreendimento e que, afinal, a qualidade
técnica dos serviços seria exigida e garantida na hora da seleção e aprovação dos estudos e projetos básicos.
O tratamento dado pelo Governo nestes últimos 30 anos, de cuidadosa seleção e trato com os serviços técnicos de Engenharia, sem dúvida tem sido um fator que tem assegurado a qualidade do sistema até então implantado.
Por outro lado o empreendedor que se qualifica para a obtenção do registro, considera esta fase do desenvolvimento do empreendimento como uma fase de risco relativamente alto, seja pela sua natureza de viabilidade, seja porque não sabe se conseguirá ser o vencedor da licitação da concessão ou, não sendo, se conseguirá fazer juz ao
ressarcimento.
Adicionalmente, o empreendedor está também muito preocupado com o trato da questão ambiental, em particular em relação à obtenção da licenças necessárias, cujos critérios de outorga são extremamente variáveis e “voláteis” dependendo do órgão ambiental envolvido.
Neste contexto o empreendedor tende a limitar ao máximo o empenho financeiro relacionado com o estudo de viabilidade e com o projeto básico , seja reduzindo o escopo técnico dos serviços a um mínimo
aceitável para a obtenção da aprovação da Aneel, seja contratando consultoria barata não necessariamente qualificada e experiente.
Na maioria dos casos os projetos resultantes são de baixa qualidade, muitas vezes insuficientes, inclusive em relação à abrangência e precisão dos levantamentos de campo necessários, em particular no que se refere às sondagens, aerofotogrametria e até à topografia.
Nota-se que, na maioria dos projetos, a abrangência e consistência dos levantamentos de campo são pré-requisito essencial para a identificação dos possíveis riscos na fase de implantação dos empreendimentos e para a determinação correta das características funcionais e operacionais da usina.
Enfim, a documentação técnica que serve de base para o processo de licitação pode resultar pouco consistente e aproximada, criando um clima de perplexidade em quem, além do próprio promotor do estudo,
possa estar interessado em investir no empreendimento.
Aliás, como princípio, o estudo de viabilidade e o projeto básico relativos a um empreendimento, enquanto âncoras dos elementos técnicos do processo licitatório, deveriam ser documentos absolutamente neutros, isentos da influência de eventuais interesses específicos de um empreendedor que, mesmo legítimos, deveriam ser explicitados mais
adiante, na fase sucessiva de realização, uma vez ganha a licitação.
A Aneel até então tem se esforçado e tem conseguido corrigir possíveis distorções ou tendências que os projetos pudessem apresentar, mas certamente esta necessidade foi e poderá ser elemento negativo na velocidade do processo de realização das licitações de usinas hidroelétricas.

B) PROPOSIÇÕES

B1) Quanto à concessão de “registro qualificado” Para estudos e projetos de determinados aproveitamentos, e sob
determinadas condições abaixo indicadas, a Aneel poderia considerar a concessão de um tipo de registro especial que poderia ser chamado de “registro qualificado”.
O registro qualificado seria concedido a um só requerente que deveria apresentar para aprovação prévia da Aneel a seguinte documentação:

- evidências de contratação de firma de consultoria de engenharia qualificada para a realização dos serviços de projeto previstos. Se a firma estiver cadastrada, em nível adequado, no Cadastro ABCE de Qualificação Técnica para Estudos e Projetos de Aproveitamentos Hidroelétricos, a ser constituído conforme descrito adiante, a aprovação seria automática.
- plano de trabalho relacionando os estudos e os projetos a serem realizados, inclusive detalhando os levantamentos de campo previstos.
No plano de trabalho deveriam estar indicados os eventos em correspondência dos quais seriam emitidos relatórios de acompanhamento dos serviços para poder permitir a fiscalização técnica da Aneel, ou de quem pela mesma delegado.
- cronograma fisico-financeiro detalhado para permitir um acompanhamento dos serviços e dos desembolsos, visando inclusive à aprovação da Aneel quanto ao valor global do orçamento, seja em vista do futuro reembolso por quem ganhar a licitação de concessão, seja em vista da obtenção de um financiamento através de linha especifica.
- plano de divulgação do andamento dos estudos e projetos, detalhando as comunicações públicas previstas ao longo dos trabalhos, para dar conhecimento do projeto aos interessados, receber comentários e sugestões, fornecer esclarecimentos e informações etc..
O registro qualificado seria concedido somente para aqueles aproveitamentos considerados estrategicamente importantes e prioritários no âmbito do planejamento indicativo da expansão da geração.
Seria, assim, concedido ao primeiro requerente que atendesse aos requisitos mínimos acima indicados.
Existiria um limite máximo de registros qualificados cuja titularidade poderia ser concedida, no mesmo período, ao mesmo requerente e/ou à mesma firma de consultoria.
Caso houvesse mais de um requerente simultâneo para o mesmo empreendimento, alguns critérios de desempate deveriam ser elaborados com base, por exemplo, na qualidade técnica da proposta, na disponibilidade da equipe especializada, no prazo previsto para a elaboração dos estudos e projetos e, não ultimo, com base na
quantidade de registros qualificados já concedidos ao mesmo requerente, cujos serviços estejam ainda em andamento.
O desempate estaria a cargo de um Comitê de Arbitragem, constituído por especialistas de alto nível, aos quais a Aneel delegaria a escolha do requerente contemplado.
Nota-se que para os aproveitamentos para os quais fosse prevista a concessão de registro qualificado, poderia normalmente ser concedido outro tipo de registro a quem fosse eventualmente interessado, por conta e risco próprios, em aprofundar o conhecimento, em termos de estudos e projeto do aproveitamento.
Na licitação da concessão porém o único projeto válido, e então com direito ao ressarcimento, seria aquele realizado pelo titular do registro qualificado.
Esta titularidade única, que asseguraria o direito de reembolso de quanto gasto pelo ganhador da licitação da concessão, permitiria que o próprio estudo/projeto seja considerado como válida garantia do financiamento a ser concedido através de linha especial, apoiada em um fundo rotativo a ser oportunamente constituído.

B2) Quanto ao Cadastro ABCE de Qualificação Técnica para Estudos e Projetos de Aproveitamentos Hidroelétricos

O cadastro, cujo critérios de qualificação seriam oportunamente elaborados em conjunto com Aneel, poderia ser um adendo ao “Banco de Dados da Consultoria Brasileira” ABCE/FINEP, já em operação há alguns anos na ABCE, através de um convênio com a ABCE e FINEP.
Este cadastro pretenderia qualificar as empresas de consultoria, afiliadas ou não à própria ABCE, para estudos e projetos de aproveitamentos hidroelétricos, diferenciando-as em dois ou três níveis em função da capacitação de cada uma em relação aos graus de complexidade dos aproveitamentos a serem estudados.
O cadastro seria sistematicamente atualizado permitindo entrada de novas empresas e modificação do nível de qualificação das já cadastradas.
No cadastro seria anotado o desempenho de cada empresa na realização dos estudos e projetos de aproveitamentos objetos de registro qualificado.
O desempenho seria analisado não somente sob o perfil puramente técnico, mas também em relação a outros aspectos, inclusive financeiros.
O cadastro seria utilizado inclusive para permitir uma mais rápida aprovação da concessão do financiamento pretendido.
O cadastro seria periodicamente auditado por empresa qualificada, assessorada nos aspectos técnicos por um comitê de especialistas de alto nível cuja composição seria aprovada pela própria Aneel.

B3) Quanto a linha especial de financiamento e ao fundo rotativo de suporte a estudos e projetos de aproveitamentos hidroelétricos sugerimos:
- criação pelo BNDES de uma linha de financiamento vinculada a contratos com empresas de consultoria de engenharia especializadas, de fácil acesso a empreendedores interessados em investir na geração de energia, em suas diferentes modalidades, em condições de juros e prazos de retorno compatíveis com a natureza do empreendimento;
- criação de um fundo financeiro com recursos de agência financeira estatal (BNDES ou FINEP), para financiamento dos estudos e projetos de empreendimentos de interesse da Eletrobrás, para os quais não exista
interesse confirmado de empreendedores privados, com vistas a atrair esse interesse com base nos resultados de estudos de viabilidade técnica e econômica confiáveis;
- o fundo financeiro assim constituído, seria realimentado pelo ressarcimento, pelo Concessionário, dos custos dos estudos e eventualmente dos projetos realizados, multiplicados por um k >1, dimensionado de modo a assegurar o seu gradual crescimento e compensação segura para eventuais estudos que resultem em comprovação de inviabilidade do empreendimento;
- esse fundo poderia ser gerido por comitê sob a coordenação da Secretaria Nacional de Energia e formado pelos Agentes Financeiros, Eletrobrás e ABCE, no âmbito do Acordo de Parceria firmado em março de 1999, para a seleção das empresas mais qualificadas para cada caso.

B4) Outras idéias
Os atuais registros ativos, após um certo período de tempo (seis meses, por exemplo) de “operação” eficiente em todos os sentidos, quanto aos prazos previstos (eficiência comprovada pela fiscalização da Aneel), e no caso em que a Aneel não tivesse concedido nenhum outro registro pelo mesmo aproveitamento, poderiam se transformar em
registros qualificados, se as qualificações do projeto e da empresa de consultoria envolvida fossem consideradas suficientes com base nos mesmos critérios de qualificação indicados acima para a concessão de registros qualificados.
Neste caso poderia ser pleiteado um financiamento para suportar o restante dos serviços.
Esta possibilidade deveria incentivar a contratação de firmas de consultoria qualificadas e a realização de bons projetos em todos os casos.

No caso de mal desempenho, o registro qualificado seria cancelado e novo processo se daria.

 

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