Garantias
Contratuais na Engenharia Consultiva
1- Introdução.
Os trabalhos de engenharia
consultiva são em sua maior parte prestados a clientes na base de
confiança mútua. Isto é, ainda que haja procedimentos
licitatórios, o cliente jamais contratará uma consultoria
em que não deposite confiança. A consultoria de engenharia
obedece às estipulações do cliente, quando este solicita
modificações de escopo ou programação dos trabalhos.
Em conseqüência, quando ocorre algum resultado insatisfatório,
surgem disputas de demorada solução. Também o ponto
de vista inicial do cliente pode demonstrar-se errado após uma análise
racional. Isto tudo torna a garantia um item contra-indicado para os trabalhos
de consultoria que obedecem em princípio às ordens do cliente.
No entanto, as leis de licitação têm incluído
a necessidade das empresas da área consultiva garantirem suas propostas
e seus contratos. É portanto inescapável contratar-se garantia.
O presente trabalho procura fornecer uma visão genérica sobre
a questão das garantias. Os números citados têm finalidade
indicativa, eis que Bancos e Seguradoras somente se definem para casos específicos.
2- Fianças bancárias.
A engenharia consultiva
tem ultimamente recorrido ao seguro-garantia, tendo em vista o encarecimento
das fianças bancárias decorrente do Acordo de Basiléia,
que definiu limites para as operações bancárias. As
fianças bancárias fornecidas pela FINEP são muitas
vezes uma boa solução, desde que os custos sejam similares
aos do seguro-garantia. Os custos das fianças bancárias do
setor financeiro são similares, atualmente aos dos empréstimos,
isto é, 3% ao ano ou mais. O seguro-garantia tem custos que podem
chegar a 0,3% ao ano para prêmios de maior expressão. Para
prêmios de menor valor, o custo básico é 1% ao ano.
3- Seguro garantia.
O seguro-garantia é
previsto na Lei n.º 8.666 de 21/06/93, abrangendo todo o território
nacional. No exterior, muitos países não têm previsão
de seguro-garantia nas suas leis de contratações e licitações.
Isto significa evidentemente a possibilidade de garantia através
de seguros. Entretanto, órgãos burocráticos se posicionam
na interpretação contrária. Não havendo previsão
de seguro-garantia no edital, não será possível apresentar
proposta e contrato com garantia através de apólice de seguro.
O BID prevê o
seguro-garantia em seu livreto de normas de Aquisições.
4- Execução
imediata.
Muitas empresas têm
se retirado de países que não admitem o seguro-garantia tais
como Bolívia, Peru e Equador. Nesses países quando é
aceita apólice de seguro, a burocracia deseja que esta apólice
seja de execução imediata, isto é, tenha as mesmas
condições de execução de uma fiança bancária.
Isto é impossível. A fiança bancária sempre
é dada quando existe um depósito específico de contragarantia
ou de aval da empresa baseado numa reciprocidade que inclui movimentações
financeiras maiores do que o valor garantido. Isto significa que a execução
pode ser imediata, porque o banco irá transferir para o segurado
valores financeiros em seu poder pertencentes à empresa tomadora
da apólice. O seguro-garantia com contragarantia em depósito
de dinheiro não é interessante, porque significa tirar a liquidez
do projeto garantido. A contragarantia é normalmente o aval da empresa.
A execução imediata fica portanto reduzida a uma expressão
nominal.
5- Solução
bilateral.
A execução
imediata não é uma condição bilateral, significa
que o cliente, e às vezes somente o tesoureiro do cliente, podem
executar a garantia. Por razões burocráticas, por exemplo,
o prazo da garantia esgotou-se e ele não avisou oportunamente as
partes da necessidade de renovação. Os contratos devem possuir
cláusulas de arbitragem e portanto, nenhuma disputa pode conduzir
à execução da garantia sem antes se recorrer à
arbitragem contratualmente prevista. É pois evidente a completa adequação
do seguro-garantia sem execução imediata como elemento de
solução bilateral das garantias. Outrossim, as seguradoras
brasileiras não admitem a execução imediata por regulamento
do IRB, mas no exterior, as seguradoras têm emitido apólices
de seguro de execução imediata, cuja natureza é de
execução quando a seguradora concordar que o pedido de execução
é válido. Nunca é de execução imediata
da mesma maneira que a fiança bancária.
6- Execução
de fianças bancárias.
Cabe esclarecer que
mesmo as fianças bancárias de execução imediata
não são executadas sem que antes o banco avise o tomador.
Nesse caso, havendo uma justificativa válida do tomador, este pode
convencer o banco a aguardar entendimentos com o cliente (segurado). Esses
entendimentos normalmente conduzem à arbitragem. Vê-se assim,
que essa execução imediata não é tão
imediata assim.
7- Conclusão.
Para apoiar os esforços
que as empresas de engenharia consultiva que trabalham no exterior vêm
desenvolvendo há anos na América Latina, a ABCE poderá
levar proposta à FEPAC para que promova gestões junto aos
governos, para incluir, nas leis de licitações e contratações,
garantias através de apólices de seguros. Essas leis poderiam
inspirar-se no disposto no Artigo 56 da Lei 8.666 de 21/06/93, vigente no
nosso país.
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