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PROPOSIÇÕES DA CONSULTORIA DE ENGENHARIA AO BNDES

A) Fiscalização por engenharia independente de empreendimentos financiados pelo Banco.

1. Os Bancos de Investimento, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e os Bancos Multilaterais de Fomento (BID e Banco Mundial) contratam ou exigem a contratação de empresas de consultoria de engenharia e/ou de consultoria empresarial, independentes, para o monitoramento da aplicação do financiamento, como ação preventiva para garantir o êxito do empreendimento.

2. Essas empresas têm atuação destacada em dois momentos distintos:

  • quando da análise dos pedidos de financiamento, para dar sustentação técnica à agência financiadora, na apreciação, contestação e negociação de ajustes nas propostas dos candidatos aos empréstimos;

  • quando das efetivas inversões dos recursos, para avaliar se os mesmos estão sendo corretamente aplicados e detectar, com antecipação, tendências de desvios de prazo, custo ou qualidade que possam vir a comprometer o retorno dos empréstimos.

3. A falta de um eficiente monitoramento, quando não contratado ou incorretamente contratado, tem resultado em riscos elevados ou fracasso do empreendimento, até mesmo com o comprometimento das garantias oferecidas pelo tomador do financiamento. Destacam-se, dentre muitos outros, os problemas ambientais que muitas vezes retardam a operação do empreendimento ou mesmo geram impasses de difícil superação, se faltaram as providências tempestivas durante a execução.

4. Ainda que as garantias financeiras sejam seguras, não interessa aos bancos, certamente, o fracasso de empreendimentos que financiou, pela repercussão negativa do mau resultado, freqüentemente associado a considerações de ordem ética negativas.

5. Os custos do monitoramento, a cargo de empresas competentes de consultoria, são absolutamente irrelevantes, diante dos investimentos em jogo, não se justificando a falta desse acompanhamento construtivo, conveniente para o banco e seu cliente, na medida que além de preventivo, o monitoramento será muitas vezes corretivo.

6. Cabe ao Banco a exigência da contratação de tais serviços por conta do tomador, bem como a aprovação do processo seletivo de empresa consultora qualificada para essa tarefa, assegurando a sua independência e competência, comprovada a sua capacidade de assumir a corresponsabilidade pela correta aplicação do financiamento.

7. Em vista do exposto, a ABCE volta a submeter à apreciação do BNDES estas considerações, solicitando que seja analisada a oportunidade de ser adotada essa prática nos empreendimentos financiados pelo Banco, aproveitando a competência das empresas brasileiras de consultoria, sem dúvida capacitadas para essa intervenção indiscutivelmente saudável, de insignificante razão custo/benefício.


B) Fundo realimentado para estudos e preparo de documentação para licitações de concessões de serviços públicos.

1. Além do Governo Federal e suas Agências Reguladoras, os Estados e Municípios, como poderes concedentes, têm potencial para oferecer a concessionárias privadas a instalação e/ou operação de serviços públicos das mais variadas naturezas e portes.

2. Para tanto, são obrigados, por lei, a realizar licitação pública, apresentando aos licitantes interessados os elementos do projeto básico que definirão os serviços a serem concedidos.

3. Esses elementos do projeto básico compreendem estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, termos de referência detalhados e, quando há obras envolvidas na concessão, os desenhos e especificações básicas correspondentes.

4. Nem sempre os poderes concedentes, especialmente Estados e Municípios, dispõem de recursos financeiros para o preparo da licitação e elaboração dos elementos do projeto básico exigidos pela lei.

5. A viabilidade da licitação e posterior contratação da concessão pode, em muitos casos, depender ou ser facilitada se oferecido suporte financeiro para o preparo da licitação, que não configure empréstimo de difícil concretização para tomadores do setor público;

6. Os custos desses elementos de projeto necessariamente integrantes do edital de licitação são irrelevantes, frente aos investimentos que se farão para a prestação dos serviços públicos concedidos; tais custos podem ser facilmente ressarcidos pela concessionária vencedora da licitação.

7. Propõe-se a criação de um Fundo para este fim, com recursos do BNDES, para viabilizar licitações de concessões, correndo os custos dos estudos, projetos e preparo dos demais documentos da licitação por conta daquele Fundo, a serem ressarcidos pela Concessionária vencedora da licitação, não configurando operação de financiamento ou empréstimo.

8. O valor do ressarcimento, a ser previsto no edital de licitação, será calculado com a aplicação de um multiplicador significativo >1 sobre os custos incorridos, que possibilite realimentar e ampliar progressivamente os recursos do Fundo. O multiplicador >1 será calculado para permitir cobrir custos operacionais e riscos de eventuais licitações vazias.

9. Mediante convênio com a ABCE, esta poderá incumbir-se de um processo seletivo prévio dos empreendimentos de interesse dos poderes concedentes, para que o Fundo acolha, para a realização dos estudos e/ou projetos requeridos, tão-somente aqueles que apresentem condições preliminares de viabilidade e evidente interesse público, para minimizar o risco de licitações de concessões vazias e, assim, reduzindo consideravelmente os riscos das operações do Fundo.

10. A ABCE poderá, adicionalmente, incumbir-se do processo de seleção e contratação de empresas de consultoria para a elaboração dos elementos necessários às licitações, obedecidas as normas de licitação estipuladas na Lei 8666/93, e mediante remuneração a ser cobrada da consultora contratada, a título de administração e monitoramento da contratação.

11. O mesmo Fundo poderá ser utilizado para estudos de viabilidade de outras modalidades e tipos de empreendimentos privados de interesse público, convergentes com políticas governamentais federais, estaduais ou municipais, não necessariamente objetos de concessões, tais como aqueles com potencial de incremento do turismo, de geração de emprego e outros, de variado interesse econômico e social.


C. Indução à contratação de engenharia nacional por investidores estrangeiros, em empreendimentos financiados pelo Banco.

1. A abertura do mercado nacional em áreas de indústria e infra-estrutura até então restritas a empresas nacionais, destacadamente nos setores elétrico e de saneamento, petróleo e gás, bem como o incremento de investimentos industriais em outros setores por empresas estrangeiras que recorrem ao Banco para o financiamento de seus empreendimentos, percebe-se tendência à importação da engenharia estrangeira, ainda quando é patente e reconhecida a capacidade e competitividade da engenharia brasileira.

2. O Banco financiador já incentiva as compras de bens e serviços no país, ao condicionar a aplicação da parcela financiada a esse fim.

3. Ainda assim, por serem parcelas de menor valor, os serviços de engenharia têm sido adquiridos em geral no exterior, de empresas estrangeiras com as quais o investidor já mantém algum tipo de relação anterior, desinteressado em identificar competências locais, exceto para pequenos serviços auxiliares de reduzida expressão, por inexistir qualquer estímulo indutor.

4. Entendemos que condições de financiamento diferenciadas adotadas pelo Banco, mais vantajosas quanto maior a participação da engenharia brasileira no empreendimento, poderão ser o mecanismo indutor desejado pela Consultoria.

5. Não se trata de favorecimento à empresa brasileira que desconsidere a sua competitividade técnica e comercial e sim da tentativa de romper-se a inércia que induz à contratação da empresa estrangeira, mais cômoda, em vista das relações anteriores, do que pesquisar no mercado local empresas competentes para a prestação de serviços de engenharia de qualidade.

6. Este e outros possíveis mecanismos indutores do uso de engenharia nacional devem justificar-se como incentivo ao desenvolvimento tecnológico das empresas brasileiras, que buscarão, sempre que necessário, parcerias com organizações estrangeiras para a aquisição e absorção de tecnologias ainda não dominadas no país.


D. Financiamento de empreendimentos de iniciativa ou liderança de empresa consultora.

1. As empresas de consultoria de engenharia, tradicionalmente prestadora de serviços técnicos como contratada de organizações públicas ou privadas, tende a atuar como parceira ou sócia em grupos empreendedores, ao lado de construtores e fornecedores no que se tem denominado "pacotes" ou em contratos "turn-key".

2. Nas novas configurações do mercado, em nível mundial, muitas empresas de consultoria de engenharia, por sua capacidade de gestão ou gerenciamento de empreendimentos, têm se apresentado como "main contractor", ou líder de consórcios que se propõem a implantar empreendimentos ou assumir concessões de serviços públicos.

3. A dificuldade da empresa consultora para atuar como geradora de negócios é a sua reduzida capacidade econômico-financeira, o que a obriga a associação prévia com investidores ou agentes financeiros que assegurem o respaldo necessário à concretização do negócio.

4. Em se tratando de empreendimentos de porte pequeno ou médio, buscam-se em agentes financeiros mecanismos de crédito acessíveis, sejam modalidades viáveis de garantias ou fundos de aval e outros, que considerem a capacidade técnica e gerencial da empresa consultora, por seu histórico no mercado, como suficiente para a obtenção de financiamentos que viabilizem o empreendimento de sua iniciativa, sempre que o próprio empreendimento possa constituir-se em garantia real à medida em que se execute.

 

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