PROPOSIÇÕES
DA CONSULTORIA DE ENGENHARIA AO BNDES
A) Fiscalização
por engenharia independente de empreendimentos financiados pelo Banco.
1. Os Bancos de Investimento, públicos e privados, nacionais e estrangeiros,
e os Bancos Multilaterais de Fomento (BID e Banco Mundial) contratam ou exigem
a contratação de empresas de consultoria de engenharia e/ou de
consultoria empresarial, independentes, para o monitoramento da aplicação
do financiamento, como ação preventiva para garantir o êxito
do empreendimento.
2. Essas empresas têm atuação destacada em dois momentos
distintos:
quando da análise dos pedidos de financiamento, para dar sustentação
técnica à agência financiadora, na apreciação,
contestação e negociação de ajustes nas propostas
dos candidatos aos empréstimos;
quando das efetivas inversões dos recursos, para avaliar se os mesmos
estão sendo corretamente aplicados e detectar, com antecipação,
tendências de desvios de prazo, custo ou qualidade que possam vir a comprometer
o retorno dos empréstimos.
3. A falta de um eficiente monitoramento, quando não contratado ou incorretamente
contratado, tem resultado em riscos elevados ou fracasso do empreendimento,
até mesmo com o comprometimento das garantias oferecidas pelo tomador
do financiamento. Destacam-se, dentre muitos outros, os problemas ambientais
que muitas vezes retardam a operação do empreendimento ou mesmo
geram impasses de difícil superação, se faltaram as providências
tempestivas durante a execução.
4. Ainda que as garantias financeiras sejam seguras, não interessa aos
bancos, certamente, o fracasso de empreendimentos que financiou, pela repercussão
negativa do mau resultado, freqüentemente associado a considerações
de ordem ética negativas.
5. Os custos do monitoramento, a cargo de empresas competentes de consultoria,
são absolutamente irrelevantes, diante dos investimentos em jogo, não
se justificando a falta desse acompanhamento construtivo, conveniente para o
banco e seu cliente, na medida que além de preventivo, o monitoramento
será muitas vezes corretivo.
6. Cabe ao Banco a exigência da contratação de tais serviços
por conta do tomador, bem como a aprovação do processo seletivo
de empresa consultora qualificada para essa tarefa, assegurando a sua independência
e competência, comprovada a sua capacidade de assumir a corresponsabilidade
pela correta aplicação do financiamento.
7. Em vista do exposto,
a ABCE volta a submeter à apreciação
do BNDES estas considerações, solicitando que seja analisada a
oportunidade de ser adotada essa prática nos empreendimentos financiados
pelo Banco, aproveitando a competência das empresas brasileiras de consultoria,
sem dúvida capacitadas para essa intervenção indiscutivelmente
saudável, de insignificante razão custo/benefício. B) Fundo realimentado para estudos e preparo de documentação
para licitações de concessões de serviços públicos.
1. Além do Governo Federal e suas Agências Reguladoras, os Estados
e Municípios, como poderes concedentes, têm potencial para oferecer
a concessionárias privadas a instalação e/ou operação
de serviços públicos das mais variadas naturezas e portes.
2. Para tanto, são obrigados, por lei, a realizar licitação
pública, apresentando aos licitantes interessados os elementos do projeto
básico que definirão os serviços a serem concedidos.
3. Esses elementos do projeto básico compreendem estudos de viabilidade
técnica, econômica e ambiental, termos de referência detalhados
e, quando há obras envolvidas na concessão, os desenhos e especificações
básicas correspondentes.
4. Nem sempre os poderes concedentes, especialmente Estados e Municípios,
dispõem de recursos financeiros para o preparo da licitação
e elaboração dos elementos do projeto básico exigidos pela
lei.
5. A viabilidade da licitação e posterior contratação
da concessão pode, em muitos casos, depender ou ser facilitada se oferecido
suporte financeiro para o preparo da licitação, que não
configure empréstimo de difícil concretização para
tomadores do setor público;
6. Os custos desses elementos de projeto necessariamente integrantes do edital de licitação
são irrelevantes, frente aos investimentos que se farão para a
prestação dos serviços públicos concedidos; tais
custos podem ser facilmente ressarcidos pela concessionária vencedora
da licitação.
7. Propõe-se a criação de um Fundo para este fim, com recursos
do BNDES, para viabilizar licitações de concessões, correndo
os custos dos estudos, projetos e preparo dos demais documentos da licitação
por conta daquele Fundo, a serem ressarcidos pela Concessionária vencedora
da licitação, não configurando operação de
financiamento ou empréstimo.
8. O valor do ressarcimento, a ser previsto no edital de licitação,
será calculado com a aplicação de um multiplicador significativo
>1 sobre os custos incorridos, que possibilite realimentar e ampliar progressivamente
os recursos do Fundo. O multiplicador >1 será calculado para permitir
cobrir custos operacionais e riscos de eventuais licitações vazias.
9. Mediante convênio com a ABCE, esta poderá incumbir-se de um
processo seletivo prévio dos empreendimentos de interesse dos poderes
concedentes, para que o Fundo acolha, para a realização dos estudos
e/ou projetos requeridos, tão-somente aqueles que apresentem condições
preliminares de viabilidade e evidente interesse público, para minimizar
o risco de licitações de concessões vazias e, assim, reduzindo
consideravelmente os riscos das operações do Fundo.
10. A ABCE poderá,
adicionalmente, incumbir-se do processo de seleção e contratação
de empresas de consultoria para a elaboração dos elementos necessários
às licitações, obedecidas as normas de licitação
estipuladas na Lei 8666/93, e mediante remuneração a ser cobrada
da consultora contratada, a título de administração e monitoramento
da contratação.
11. O mesmo Fundo poderá ser utilizado para estudos de viabilidade de
outras modalidades e tipos de empreendimentos privados de interesse público,
convergentes com políticas governamentais federais, estaduais ou municipais,
não necessariamente objetos de concessões, tais como aqueles com
potencial de incremento do turismo, de geração de emprego e outros,
de variado interesse econômico e social.
C. Indução à contratação de engenharia
nacional por investidores estrangeiros, em empreendimentos financiados pelo
Banco.
1. A abertura do mercado nacional em áreas de indústria e infra-estrutura
até então restritas a empresas nacionais, destacadamente nos setores
elétrico e de saneamento, petróleo e gás, bem como o incremento
de investimentos industriais em outros setores por empresas estrangeiras que
recorrem ao Banco para o financiamento de seus empreendimentos, percebe-se tendência
à importação da engenharia estrangeira, ainda quando é
patente e reconhecida a capacidade e competitividade da engenharia brasileira.
2. O Banco financiador já incentiva as compras de bens e serviços
no país, ao condicionar a aplicação da parcela financiada
a esse fim.
3. Ainda assim, por serem parcelas de menor valor, os serviços de engenharia
têm sido adquiridos em geral no exterior, de empresas estrangeiras com
as quais o investidor já mantém algum tipo de relação
anterior, desinteressado em identificar competências locais, exceto para
pequenos serviços auxiliares de reduzida expressão, por inexistir
qualquer estímulo indutor.
4. Entendemos que condições
de financiamento diferenciadas adotadas pelo Banco, mais vantajosas quanto maior
a participação da engenharia brasileira no empreendimento, poderão
ser o mecanismo indutor desejado pela Consultoria.
5. Não se trata de favorecimento à empresa brasileira que desconsidere
a sua competitividade técnica e comercial e sim da tentativa de romper-se
a inércia que induz à contratação da empresa estrangeira,
mais cômoda, em vista das relações anteriores, do que pesquisar
no mercado local empresas competentes para a prestação de serviços
de engenharia de qualidade.
6. Este e outros possíveis mecanismos indutores do uso de engenharia
nacional devem justificar-se como incentivo ao desenvolvimento tecnológico
das empresas brasileiras, que buscarão, sempre que necessário,
parcerias com organizações estrangeiras para a aquisição
e absorção de tecnologias ainda não dominadas no país.
D. Financiamento de empreendimentos de iniciativa ou liderança
de empresa consultora.
1. As empresas de consultoria de engenharia, tradicionalmente prestadora de
serviços técnicos como contratada de organizações
públicas ou privadas, tende a atuar como parceira ou sócia em
grupos empreendedores, ao lado de construtores e fornecedores no que se tem
denominado "pacotes" ou em contratos "turn-key".
2. Nas novas configurações do mercado, em nível mundial,
muitas empresas de consultoria de engenharia, por sua capacidade de gestão
ou gerenciamento de empreendimentos, têm se apresentado como "main
contractor", ou líder de consórcios que se propõem
a implantar empreendimentos ou assumir concessões de serviços
públicos.
3. A dificuldade da empresa consultora para atuar como geradora de negócios
é a sua reduzida capacidade econômico-financeira, o que a obriga
a associação prévia com investidores ou agentes financeiros
que assegurem o respaldo necessário à concretização
do negócio.
4. Em se tratando de empreendimentos de porte pequeno ou médio, buscam-se
em agentes financeiros mecanismos de crédito acessíveis, sejam
modalidades viáveis de garantias ou fundos de aval e outros, que considerem
a capacidade técnica e gerencial da empresa consultora, por seu histórico
no mercado, como suficiente para a obtenção de financiamentos
que viabilizem o empreendimento de sua iniciativa, sempre que o próprio
empreendimento possa constituir-se em garantia real à medida em que se
execute.
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