Posição
da ABCE frente a práticas de contratação da ANEEL
A troca de correspondências
deve ser lida atentamente, por definirem uma posição da ABCE que
ultrapassa os limites do setor elétrico e deve ser adotada pelas empresas:
trata-se da prática de contratação de fundações
universitárias e de pesquisas, sem licitação, para a realização
de serviços típicos de Consultoria.
O fato.
A ANEEL, em dezembro/2000, contratou, com dispensa de licitação,
fundações universitárias para a execução
de serviços de consultoria: inventários de várias bacias
hidrográficas. Valor: 5,3 milhões de reais.
A discordância da ABCE.
Carta de 22/12/00:
A ABCE, em representação das empresas de Consultoria de Engenharia
nela congregadas, vem manifestar seu inconformismo ante a autorização
da contratação, com dispensa de licitação, de fundações
para a execução de serviços típicos de consultoria
de engenharia.
Consideramos injustificável a contratação de fundações
para a execução de serviços que constituem a atividade-fim
de empresas consultoras, configurando uma competição desleal,
já que dispensada a licitação sem a publicação
das justificativas quanto aos critérios de escolha das contratadas e
a justificativa dos preços, conforme exigido pela Lei 8666/93,
em seu artigo 26.
Os inventários das bacias hidrográficas em questão já
foram objeto de inventários a cargo de empresas congregadas na ABCE,
capacitadas obviamente para atualizá-los, já que possuem dados
de trabalhos anteriores e comprovada experiência nessa atividade, certamente
superior à daquelas fundações.
A dispensa de licitação não permite o confronto de capacidades
técnicas e mesmo de preços. É portanto a nosso ver absolutamente
irregular, merecendo nossa contestação, que ora formalizamos,
reclamando preliminarmente a publicação do que exige o artigo
26 da Lei, antes mencionado, para permitir-nos analisar e, sendo o caso, impugnar
as contratações.
Acrescentamos que a decisão de contratar aquelas organizações
sem licitação contradiz os entendimentos que temos mantido com
essa Agência, justificando a nossa surpresa e inconformismo.
Carta de 08/02/01:
Reiteramos os termos de nossa carta acima referida, encaminhada a V.Sa.
tempestivamente, questionando a legalidade da anunciada contratação com dispensa
de licitação e ainda sem resposta dessa Agência.
A obrigatoriedade da publicação de contratações
com dispensa de licitação tem por objetivo justamente permitir
a contestação de sua legalidade e correção. Para
tanto, a lei exige que a publicação esclareça as razões
da dispensa, as justificativas da escolha dos contratados e do preço
acordado.
Essas informações não foram disponibilizadas
no aviso publicado.
Consideramos irregular a dispensa de licitação para a contratação
de organizações referidas no inciso XIII do Art. 34 da Lei 8666/93
se o objeto da contratação não estiver contido no seu objeto
social ou corresponder às suas atividades-fins. Assim sendo, a nosso
juízo, só é licita a dispensa de licitação
para a contratação de serviços de pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional com as organizações que têm esse
objetivo.
No caso em pauta, a contratação tem por objeto a execução
de trabalhos típicos de consultoria de engenharia. As empresas deste
setor têm realizado todos os inventários de recursos hídricos
daquelas e demais bacias hidrográficas do país. Dispõem
de amplos conhecimentos acumulados ao longo do tempo na execução
desse tipo de serviço e dominam as metodologias utilizadas,
por se tratar de uma de suas atividades-fins.
Já temos requerido e logrado a intervenção decisiva do
Tribunal de Contas da União para anular contratações que
ferem esse entendimento, em casos semelhantes ao presente, confirmando a consistência
de tal interpretação.
O que se constata é a prática irregular desse tipo de contratação
com dispensa de licitação, que resulta em sub-contratação
de empresas de engenharia, à livre escolha da universidade ou fundação
contratada, configurando uma burla à lei, com prejuízo para o
país.
Reiterando, portanto, o que expusemos na carta anterior, vimos solicitar
a V. Sa. entrevista que nos permita expor nossas razões nessa questão
de interesse crucial da Consultoria de Engenharia brasileira.
As justificativas da ANEEL.
Carta de 04/04/01:
Em atenção a Carta nº EX-018/2001, de 08 de fevereiro de
2001, que trata do extrato de dispensa de licitação nº 492/2000,
publicado no Diário Oficial de 20 de dezembro de 2000, para contratação
de instituição de pesquisa para realização de estudos
de inventário hidrelétrico, encaminho a V.Sas. as informações
a seguir relacionadas ao assunto.
Todos os procedimentos de seleção e contratação
da Aneel seguem rigorosamente os ditames da Lei nº 8.666/93, e no caso
específico da dispensa em referência, o disposto no inciso XIII
do art. 24, que trata da contratação de instituição
brasileira incumbida regimental ou estatutariamente de pesquisa.
As instituições contratadas são de direito privado, sem
fins lucrativos, incumbidas de promover e apoiar o desenvolvimento científico
e tecnológico, a transferência de tecnologia, a pesquisa e a pós-graduação,
bem como o desenvolvimento de estudos e prestação de serviços,
conforme definido em seus estatutos e regimentos de constituição,
preenchendo plenamente as condições estabelecidas pelo Estatuto
das Licitações e com o objeto da contratação.
Os procedimentos processuais de dispensa realizados, no presente
caso, seguiram com precisão e exatidão o previsto no art. 26 da Lei nº 8.666/93,
bem como as razões da escolha dos executantes e justificativas de preços
foram aprovadas e assinadas pelo Diretor-Geral e devidamente publicadas no Diário
Oficial, para plena eficácia dos atos.
Quanto aos demais requisitos previstos nos incisos do parágrafo único
do citado artigo, encontram-se devidamente autuados e numerados ao Processo/Aneel
de número 48500.008189/00-57, de 27/11/2000, em perfeita observância
ao normativo legal.
Salientamos que todos os atos e procedimentos constantes dos
autos, referentes a Dispensa nº 492/2000, foram objeto de pronunciamento favorável
da Procuradoria Geral da Aneel pelo Parecer nº 324/2000-PGE/ANEEL,
de 11 de dezembro de 2000.
A opção pela contratação direta foi realizada após
exaustiva pesquisa de mercado, efetuada pela área técnica responsável,
que concluiu que a iniciativa privada vinha mostrando apenas interesse pelos
estudos de inventário de bacias hidrográficas de
pequeno porte.
Outro fator preponderante na escolha das fundações de pesquisa,
é objetivar a criação e formação de novas
e recentes metodologias de estudos de inventário de bacias hidrográficas,
que depois de consolidadas serão transferidas à iniciativa
privada.
Deste modo, asseguramos a legalidade e lisura da contratação das
fundações de pesquisa, em perfeita consonância com o Estatuto
das Licitações e com as finalidades da Agência de regular
e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição
e comercialização de energia elétrica, de acordo com a
legislação e em conformidade com as diretrizes e as políticas
do governo federal.
Por oportuno informo que a Aneel realizará em abril próximo, consulta
pública para colher sugestões para o seu Regulamento de Licitação
e Contratação, que conterá a modalidade de credenciamento
para seleção de consultoria com base no art. 114 da Lei nº
8.666/93 e incisos 1 do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 2.335/97.
Por fim asseveramos o papel da Agência como indutora e incentora de novas
tecnologias que, com a colaboração e parceria dessa Associação,
propiciaram condições favoráveis para o desenvolvimento
do mercado de energia elética no Brasil.
A réplica da ABCE
Carta de 25/04/01:
Permita-nos inicialmente discordar quanto à legalidade da dispensa de
licitação para o caso em pauta. O inciso XIII do Art. 24 da Lei
8666/93 estabelece duas condições a atender para a dispensa: a
natureza e reputação da instituição e o objeto da
contratação. As organizações contratadas pela ANEEL
atendem ao requisito natureza e reputação da instituição,
mas o objeto da contratação não é atendido. Somente
se aplica o dispositivo para a contratação de atividades que naquele
inciso a Lei explicita claramente: pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional.
A realização de inventários de bacias hidrográficas
não se enquadra nessas expressões. Tampouco se permite tal enquadramento
pelo simples fato de essa e outras atividades constarem do objeto estatutário
da instituição. Se assim fosse, bastaria incluir no objeto da
organização, por simples decisão interna da entidade, atividades
de variadas naturezas, inclusive projetos, gerenciamento, obras, montagens,
instalações e demais serviços de engenharia para institucionalizar-se
uma ampla burla da Lei, pela prática generalizada de contratações
com dispensa de licitação, com todos os desvios que tal prática
ensejaria. No nosso entendimento, portanto, cabe seguir contestando a legalidade
do ato em questão.
Não corresponde à realidade a conclusão da "exaustiva
pesquisa de mercado" que a Agência afirma ter realizado, segundo
a qual as empresas privadas vinham "demonstrando apenas interesse pelos
estudos de inventário de bacias hidrográficas de pequeno porte".
Parece-nos que uma pesquisa seria exaustiva se envolvesse as empresas congregadas
nesta Associação, tampouco em nenhum momento consultada ou envolvida
na consulta mencionada. Com efeito, são membros da ABCE as empresas que
realizaram os mais importantes inventários de bacias hidrográficas
do Brasil e que mantêm grande interesse em realizar grandes, médios
e pequenos inventários. Se fosse realizada uma licitação
para a contratação já efetivada pela ANEEL, objeto da nossa
discordância, seriam inúmeras as empresas altamente qualificadas
que se apresentariam, sem sombra de dúvida. Por oportuno relacionamos
apenas alguns dos inúmeros inventários de porte significativo
realizados por empresas da ABCE: Rios Madeira, Tapajós, Xingu, Araguaia,
Tocantins, São Francisco, Paranaíba, Grande, Paraná, Doce,
Paraíba do Sul, Iguaçu, Uruguai - e seus afluentes.
As empresas de Consultoria de Engenharia que realizaram esses
serviços
técnicos especializados detêm, portanto, ampla experiência
na realização de inventários de bacias: realizaram trabalhos
elogiados e de reconhecida consistência técnica, desenvolveram
metodologias inovadoras e mantêm-se atualizadas sobre avanços metodológicos
para a realização de inventários. Ao contrário,
as organizações contratadas pela ANEEL sem licitação,
não apresentam realizações anteriores que comprovem sua
capacidade para realizar inventários e muito menos para desenvolver novas
metodologias que as empresas, sim, têm condições e experiência
para levar a cabo. Para isso, as empresas poderão até mesmo, estabelecer,
por sua iniciativa, parcerias com centros de pesquisas e fundações
universitárias para desenvolvimento de programas ou pesquisas pontuais
que venham a ser requeridas no desenvolvimento dos inventários.
Não somente para a execução de inventários mas em
variadas áreas de atuação próprias das empresas
de Consultoria de Engenharia, estas têm se apresentado freqüentemente,
em licitações públicas e em ofertas de serviços
ao setor privado, consorciadas com universidades e centros de pesquisa, parcerias
saudáveis e lógicas, que objetivam complementação
técnica e operacional, com bons resultados para o contratante. Este pode
ser o caminho para a consolidação do conceito do tripé
tecnológico, amplamente difundido internacionalmente e entendido como
o suporte do patrimônio tecnológico de qualquer nação:
empresa de consultoria-universidade-centro de pesquisas.
Concordamos com a afirmação com que essa Agência termina
a sua correspondência: a colaboração e parceria da ABCE
com essa Agência "propiciaram condições favoráveis
para o desenvolvimento do mercado de energia elétrica no Brasil".
Muito apreciaríamos passar o verbo dessa afirmação do pretérito
para o futuro, na certeza de que parceria e colaboração propiciarão
de fato esse resultado. A condição será certamente que
tal colaboração seja aceita, na prática, pela ANEEL, na
medida em que reorientar sua atuação para a mobilização
das empresas de consultoria, sem minimizar a importância da experiência
que as mesmas acumularam ao longo das décadas em que se construiu o enorme
patrimônio que compõe o sistema elétrico do país.
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