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Posição da ABCE frente a práticas de contratação da ANEEL

A troca de correspondências deve ser lida atentamente, por definirem uma posição da ABCE que ultrapassa os limites do setor elétrico e deve ser adotada pelas empresas: trata-se da prática de contratação de fundações universitárias e de pesquisas, sem licitação, para a realização de serviços típicos de Consultoria.

O fato.

A ANEEL, em dezembro/2000, contratou, com dispensa de licitação, fundações universitárias para a execução de serviços de consultoria: inventários de várias bacias hidrográficas. Valor: 5,3 milhões de reais.
A discordância da ABCE.
Carta de 22/12/00:
A ABCE, em representação das empresas de Consultoria de Engenharia nela congregadas, vem manifestar seu inconformismo ante a autorização da contratação, com dispensa de licitação, de fundações para a execução de serviços típicos de consultoria de engenharia.
Consideramos injustificável a contratação de fundações para a execução de serviços que constituem a atividade-fim de empresas consultoras, configurando uma competição desleal, já que dispensada a licitação sem a publicação das justificativas quanto aos critérios de escolha das contratadas e a justificativa dos preços, conforme exigido pela Lei 8666/93, em seu artigo 26.
Os inventários das bacias hidrográficas em questão já foram objeto de inventários a cargo de empresas congregadas na ABCE, capacitadas obviamente para atualizá-los, já que possuem dados de trabalhos anteriores e comprovada experiência nessa atividade, certamente superior à daquelas fundações.
A dispensa de licitação não permite o confronto de capacidades técnicas e mesmo de preços. É portanto a nosso ver absolutamente irregular, merecendo nossa contestação, que ora formalizamos, reclamando preliminarmente a publicação do que exige o artigo 26 da Lei, antes mencionado, para permitir-nos analisar e, sendo o caso, impugnar as contratações.
Acrescentamos que a decisão de contratar aquelas organizações sem licitação contradiz os entendimentos que temos mantido com essa Agência, justificando a nossa surpresa e inconformismo.

Carta de 08/02/01:

Reiteramos os termos de nossa carta acima referida, encaminhada a V.Sa. tempestivamente, questionando a legalidade da anunciada contratação com dispensa de licitação e ainda sem resposta dessa Agência.
A obrigatoriedade da publicação de contratações com dispensa de licitação tem por objetivo justamente permitir a contestação de sua legalidade e correção. Para tanto, a lei exige que a publicação esclareça as razões da dispensa, as justificativas da escolha dos contratados e do preço acordado.
Essas informações não foram disponibilizadas no aviso publicado.
Consideramos irregular a dispensa de licitação para a contratação de organizações referidas no inciso XIII do Art. 34 da Lei 8666/93 se o objeto da contratação não estiver contido no seu objeto social ou corresponder às suas atividades-fins. Assim sendo, a nosso juízo, só é licita a dispensa de licitação para a contratação de serviços de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional com as organizações que têm esse objetivo.
No caso em pauta, a contratação tem por objeto a execução de trabalhos típicos de consultoria de engenharia. As empresas deste setor têm realizado todos os inventários de recursos hídricos daquelas e demais bacias hidrográficas do país. Dispõem de amplos conhecimentos acumulados ao longo do tempo na execução desse tipo de serviço e dominam as metodologias utilizadas, por se tratar de uma de suas atividades-fins.
Já temos requerido e logrado a intervenção decisiva do Tribunal de Contas da União para anular contratações que ferem esse entendimento, em casos semelhantes ao presente, confirmando a consistência de tal interpretação.
O que se constata é a prática irregular desse tipo de contratação com dispensa de licitação, que resulta em sub-contratação de empresas de engenharia, à livre escolha da universidade ou fundação contratada, configurando uma burla à lei, com prejuízo para o país.
Reiterando, portanto, o que expusemos na carta anterior, vimos solicitar a V. Sa. entrevista que nos permita expor nossas razões nessa questão de interesse crucial da Consultoria de Engenharia brasileira.

As justificativas da ANEEL.
Carta de 04/04/01:

Em atenção a Carta nº EX-018/2001, de 08 de fevereiro de 2001, que trata do extrato de dispensa de licitação nº 492/2000, publicado no Diário Oficial de 20 de dezembro de 2000, para contratação de instituição de pesquisa para realização de estudos de inventário hidrelétrico, encaminho a V.Sas. as informações a seguir relacionadas ao assunto.
Todos os procedimentos de seleção e contratação da Aneel seguem rigorosamente os ditames da Lei nº 8.666/93, e no caso específico da dispensa em referência, o disposto no inciso XIII do art. 24, que trata da contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente de pesquisa.
As instituições contratadas são de direito privado, sem fins lucrativos, incumbidas de promover e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico, a transferência de tecnologia, a pesquisa e a pós-graduação, bem como o desenvolvimento de estudos e prestação de serviços, conforme definido em seus estatutos e regimentos de constituição, preenchendo plenamente as condições estabelecidas pelo Estatuto das Licitações e com o objeto da contratação.
Os procedimentos processuais de dispensa realizados, no presente caso, seguiram com precisão e exatidão o previsto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, bem como as razões da escolha dos executantes e justificativas de preços foram aprovadas e assinadas pelo Diretor-Geral e devidamente publicadas no Diário Oficial, para plena eficácia dos atos.
Quanto aos demais requisitos previstos nos incisos do parágrafo único do citado artigo, encontram-se devidamente autuados e numerados ao Processo/Aneel de número 48500.008189/00-57, de 27/11/2000, em perfeita observância ao normativo legal.
Salientamos que todos os atos e procedimentos constantes dos autos, referentes a Dispensa nº 492/2000, foram objeto de pronunciamento favorável da Procuradoria Geral da Aneel pelo Parecer nº 324/2000-PGE/ANEEL, de 11 de dezembro de 2000.
A opção pela contratação direta foi realizada após exaustiva pesquisa de mercado, efetuada pela área técnica responsável, que concluiu que a iniciativa privada vinha mostrando apenas interesse pelos estudos de inventário de bacias hidrográficas de pequeno porte.
Outro fator preponderante na escolha das fundações de pesquisa, é objetivar a criação e formação de novas e recentes metodologias de estudos de inventário de bacias hidrográficas, que depois de consolidadas serão transferidas à iniciativa privada.
Deste modo, asseguramos a legalidade e lisura da contratação das fundações de pesquisa, em perfeita consonância com o Estatuto das Licitações e com as finalidades da Agência de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, de acordo com a legislação e em conformidade com as diretrizes e as políticas do governo federal.
Por oportuno informo que a Aneel realizará em abril próximo, consulta pública para colher sugestões para o seu Regulamento de Licitação e Contratação, que conterá a modalidade de credenciamento para seleção de consultoria com base no art. 114 da Lei nº 8.666/93 e incisos 1 do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 2.335/97.
Por fim asseveramos o papel da Agência como indutora e incentora de novas tecnologias que, com a colaboração e parceria dessa Associação, propiciaram condições favoráveis para o desenvolvimento do mercado de energia elética no Brasil.

A réplica da ABCE
Carta de 25/04/01:

Permita-nos inicialmente discordar quanto à legalidade da dispensa de licitação para o caso em pauta. O inciso XIII do Art. 24 da Lei 8666/93 estabelece duas condições a atender para a dispensa: a natureza e reputação da instituição e o objeto da contratação. As organizações contratadas pela ANEEL atendem ao requisito natureza e reputação da instituição, mas o objeto da contratação não é atendido. Somente se aplica o dispositivo para a contratação de atividades que naquele inciso a Lei explicita claramente: pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional. A realização de inventários de bacias hidrográficas não se enquadra nessas expressões. Tampouco se permite tal enquadramento pelo simples fato de essa e outras atividades constarem do objeto estatutário da instituição. Se assim fosse, bastaria incluir no objeto da organização, por simples decisão interna da entidade, atividades de variadas naturezas, inclusive projetos, gerenciamento, obras, montagens, instalações e demais serviços de engenharia para institucionalizar-se uma ampla burla da Lei, pela prática generalizada de contratações com dispensa de licitação, com todos os desvios que tal prática ensejaria. No nosso entendimento, portanto, cabe seguir contestando a legalidade do ato em questão.
Não corresponde à realidade a conclusão da "exaustiva pesquisa de mercado" que a Agência afirma ter realizado, segundo a qual as empresas privadas vinham "demonstrando apenas interesse pelos estudos de inventário de bacias hidrográficas de pequeno porte". Parece-nos que uma pesquisa seria exaustiva se envolvesse as empresas congregadas nesta Associação, tampouco em nenhum momento consultada ou envolvida na consulta mencionada. Com efeito, são membros da ABCE as empresas que realizaram os mais importantes inventários de bacias hidrográficas do Brasil e que mantêm grande interesse em realizar grandes, médios e pequenos inventários. Se fosse realizada uma licitação para a contratação já efetivada pela ANEEL, objeto da nossa discordância, seriam inúmeras as empresas altamente qualificadas que se apresentariam, sem sombra de dúvida. Por oportuno relacionamos apenas alguns dos inúmeros inventários de porte significativo realizados por empresas da ABCE: Rios Madeira, Tapajós, Xingu, Araguaia, Tocantins, São Francisco, Paranaíba, Grande, Paraná, Doce, Paraíba do Sul, Iguaçu, Uruguai - e seus afluentes.
As empresas de Consultoria de Engenharia que realizaram esses serviços técnicos especializados detêm, portanto, ampla experiência na realização de inventários de bacias: realizaram trabalhos elogiados e de reconhecida consistência técnica, desenvolveram metodologias inovadoras e mantêm-se atualizadas sobre avanços metodológicos para a realização de inventários. Ao contrário, as organizações contratadas pela ANEEL sem licitação, não apresentam realizações anteriores que comprovem sua capacidade para realizar inventários e muito menos para desenvolver novas metodologias que as empresas, sim, têm condições e experiência para levar a cabo. Para isso, as empresas poderão até mesmo, estabelecer, por sua iniciativa, parcerias com centros de pesquisas e fundações universitárias para desenvolvimento de programas ou pesquisas pontuais que venham a ser requeridas no desenvolvimento dos inventários.
Não somente para a execução de inventários mas em variadas áreas de atuação próprias das empresas de Consultoria de Engenharia, estas têm se apresentado freqüentemente, em licitações públicas e em ofertas de serviços ao setor privado, consorciadas com universidades e centros de pesquisa, parcerias saudáveis e lógicas, que objetivam complementação técnica e operacional, com bons resultados para o contratante. Este pode ser o caminho para a consolidação do conceito do tripé tecnológico, amplamente difundido internacionalmente e entendido como o suporte do patrimônio tecnológico de qualquer nação: empresa de consultoria-universidade-centro de pesquisas.
Concordamos com a afirmação com que essa Agência termina a sua correspondência: a colaboração e parceria da ABCE com essa Agência "propiciaram condições favoráveis para o desenvolvimento do mercado de energia elétrica no Brasil". Muito apreciaríamos passar o verbo dessa afirmação do pretérito para o futuro, na certeza de que parceria e colaboração propiciarão de fato esse resultado. A condição será certamente que tal colaboração seja aceita, na prática, pela ANEEL, na medida em que reorientar sua atuação para a mobilização das empresas de consultoria, sem minimizar a importância da experiência que as mesmas acumularam ao longo das décadas em que se construiu o enorme patrimônio que compõe o sistema elétrico do país.

 

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