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Desonerar salários é bom para a Previdência

Deflagrada a campanha eleitoral, o desemprego e o subemprego se apresentam como uma das principais preocupações dos candidatos. Os planos e programas anunciados fazem referência à geração de novos empregos, ainda que como simples subproduto de aumento de investimentos.

As soluções anunciadas pelos candidatos para reverter esse quadro coincidem mais ou menos. Referem-se ao reaquecimento da economia, política agrária mais efetiva, incentivos para a construção civil, redução dos juros e outras medidas macroeconômicas e sistêmicas de que resultarão mais empregos.

Entretanto, ainda convivemos com o emprego informal, sem carteira assinada. Com isso, um grande contingente de trabalhadores considerados empregados, na verdade não contribuem e não podem usufruir dos benefícios da Previdência Social, não contam tempo para a aposentadoria e sequer são segurados contra acidentes. São cerca de 2/3 dos que têm emprego hoje no país.

Para que predomine o vínculo empregatício formal dos trabalhadores com o empregador, ter a carteira assinada, há uma solução única e factível.

Por que o empregador foge à obrigação do registro do empregado?

Não formalizar o registro do empregado visa à sonegação da contribuição do empregador à Previdência Social, calculada sobre o montante da folha de pagamento dos salários: quase 30%, sem contar o FGTS.

Estudos demonstram que o montante da arrecadação dessa contribuição do empregador à Previdência seria a mesma se calculada e cobrada pela aplicação de 3,2% sobre o sua receita operacional bruta, desonerando-se a folha de pagamento de salários.

Uma simplificação notável para a fiscalização do recolhimento, uma redução certa da sonegação e um incentivo óbvio à formalização do vínculo empregatício - que dá mais segurança ao empregador, liberado dos encargos previdenciários sobre os salários.

Se adotada essa medida, será indiferente financeiramente para o empregador registrar ou não registrar o empregado. Ora, é muito mais seguro e tranqüilo tê-lo registrado, permitindo contabilizar regularmente o custo da mão-de-obra, tendo a cobertura do seguro de acidentes e o empregado amparado pelo sistema de seguridade social, além de reduzir as reclamações trabalhistas em busca de direitos sonegados pela fuga ao vínculo formal.

Para implantar essa metodologia, basta elevar em 3,2% a alíquota do COFINS, aproveitando a estrutura de arrecadação e fiscalização existente para essa contribuição, também destinada à Previdência Social, e que justamente incide sobre a receita do empregador.

Uma alternativa poderia ser a divisão desses acréscimos de alíquotas entre o COFINS (mais 1,5%) e a CPMF (mais 0,12%) para assegurar a arrecadação eqüivalente. Mantém-se, naturalmente, a parcela de contribuição pessoal do empregado para que possa usufruir da aposentadoria e demais benefícios do sistema.

A conseqüência imediata seria o aumento de contribuintes da Previdência, aqueles 2/3 de empregados informais atuais. Com a entrada desses mais de 20 milhões de trabalhadores no mercado formal, cresceria bastante a parcela da arrecadação que corresponde à contribuição dos empregados.

Essas medidas talvez não dependam de emenda constitucional. Trata-se de simples mudança na metodologia de cálculo e de alíquotas de contribuições existentes, que assegura o montante da arrecadação atual e tende a elevá-la, na medida em que seus efeitos se forem concretizando.

Vale a pena aprofundar esse estudo e levá-lo aos candidatos à presidência da República e ao Congresso Nacional.


Helio Amorim

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