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Desonerar
salários é bom para a Previdência
Deflagrada a campanha eleitoral,
o desemprego e o subemprego se apresentam como uma das principais preocupações
dos candidatos. Os planos e programas anunciados fazem referência à
geração de novos empregos, ainda que como simples subproduto de
aumento de investimentos.
As soluções
anunciadas pelos candidatos para reverter esse quadro coincidem mais ou menos.
Referem-se ao reaquecimento da economia, política agrária mais
efetiva, incentivos para a construção civil, redução
dos juros e outras medidas macroeconômicas e sistêmicas de que resultarão
mais empregos.
Entretanto, ainda convivemos
com o emprego informal, sem carteira assinada. Com isso, um grande contingente
de trabalhadores considerados empregados, na verdade não contribuem e
não podem usufruir dos benefícios da Previdência Social,
não contam tempo para a aposentadoria e sequer são segurados contra
acidentes. São cerca de 2/3 dos que têm emprego hoje no país.
Para que predomine o vínculo
empregatício formal dos trabalhadores com o empregador, ter a carteira
assinada, há uma solução única e factível.
Por que o empregador foge
à obrigação do registro do empregado?
Não formalizar o
registro do empregado visa à sonegação da contribuição
do empregador à Previdência Social, calculada sobre o montante
da folha de pagamento dos salários: quase 30%, sem contar o FGTS.
Estudos demonstram que o
montante da arrecadação dessa contribuição do empregador
à Previdência seria a mesma se calculada e cobrada pela aplicação
de 3,2% sobre o sua receita operacional bruta, desonerando-se a folha de pagamento
de salários.
Uma simplificação
notável para a fiscalização do recolhimento, uma redução
certa da sonegação e um incentivo óbvio à formalização
do vínculo empregatício - que dá mais segurança
ao empregador, liberado dos encargos previdenciários sobre os salários.
Se adotada essa medida,
será indiferente financeiramente para o empregador registrar ou não
registrar o empregado. Ora, é muito mais seguro e tranqüilo tê-lo
registrado, permitindo contabilizar regularmente o custo da mão-de-obra,
tendo a cobertura do seguro de acidentes e o empregado amparado pelo sistema
de seguridade social, além de reduzir as reclamações trabalhistas
em busca de direitos sonegados pela fuga ao vínculo formal.
Para implantar essa metodologia,
basta elevar em 3,2% a alíquota do COFINS, aproveitando a estrutura de
arrecadação e fiscalização existente para essa contribuição,
também destinada à Previdência Social, e que justamente
incide sobre a receita do empregador.
Uma alternativa poderia
ser a divisão desses acréscimos de alíquotas entre o COFINS
(mais 1,5%) e a CPMF (mais 0,12%) para assegurar a arrecadação
eqüivalente. Mantém-se, naturalmente, a parcela de contribuição
pessoal do empregado para que possa usufruir da aposentadoria e demais benefícios
do sistema.
A conseqüência
imediata seria o aumento de contribuintes da Previdência, aqueles 2/3
de empregados informais atuais. Com a entrada desses mais de 20 milhões
de trabalhadores no mercado formal, cresceria bastante a parcela da arrecadação
que corresponde à contribuição dos empregados.
Essas medidas talvez não
dependam de emenda constitucional. Trata-se de simples mudança na metodologia
de cálculo e de alíquotas de contribuições existentes,
que assegura o montante da arrecadação atual e tende a elevá-la,
na medida em que seus efeitos se forem concretizando.
Vale a pena aprofundar esse
estudo e levá-lo aos candidatos à presidência da República
e ao Congresso Nacional.
Helio Amorim
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