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Técnica
e Preço
Helio Amorim
Quando em 1997 o Banco Mundial
publicou seus novos guidelines para seleção e contratação
de serviços de consultoria, levantou-se um protesto veemente liderado
pela FIDIC, a Federação Internacional dos Engenheiros Consultores.
A FEPAC, nossa Federação Panamericana de Consultores, endossou
a reação à principal novidade adotada pelo Banco: a consideração
do preço na escolha da Consultora.
No plano internacional,
a mudança soou como heresia sem perdão possível. Contestava
um dogma: consultoria contrata-se exclusivamente pela melhor técnica
com posterior negociação do preço com o vencedor. O QBS
"Quality-Based Selection" acabava de ganhar um "C" de Cost.
O Banco passava a adotar o QCBS.
Não houve uma mudança
de desejos. Todos querem o QBS, a maneira realmente civilizada de contratar
serviços profissionais especializados, de natureza predominantemente
intelectual. Assim continuará sendo certamente o critério do cliente
privado esclarecido (nem todos se enquadram nesse adjetivo). Entretanto, em
licitações públicas, promovidas por organismos de governo,
o QBS, na prática, tem aplicação restrita.
De fato é bastante
complicada uma negociação aberta de preços entre um funcionário
de governo e a empresa privada. É próprio do funcionário
autoproteger-se contra possíveis murmúrios e suspeitas de não
ter defendido com suficiente severidade o dinheiro público. Assim, a
empresa acaba sendo forçada a desistir do contrato ou aceitar preços
de sacrifício, com reduções sobre sua proposta que garantam
o prestígio do funcionário negociador. Ou pode acontecer o pior,
quando a ética se ausenta da mesa de negociação.
Na lei brasileira, a negociação
no QBS resulta bastante simples por uma grosseira incoerência. Por imprecisão
de redação, tem sido mal interpretado o dispositivo legal e aplicado
um critério absurdo. Abrem-se todas as propostas de preço e se
oferece ao licitante de maior nota técnica a oportunidade de ser contratado
desde que aceite o menor preço oferecido pelos seus concorrentes. Não
é esse o espírito do tal dispositivo, mas assim tem sido entendido
de forma desastrada. Com efeito, a contradição é flagrante.
O vencedor pela técnica obteve a nota maior justamente porque oferece
algo melhor, a que corresponde o seu preço. Não pode fazer o que
propõe pelo preço de quem oferece algo que vale menos.
Por isso, raramente se utiliza,
no Brasil, esse tipo de licitação. Há generalizada preferência
pelo QCBS, ou o tipo de licitação de técnica e preço,
previsto na lei brasileira e adotado igualmente, agora como norma, nos atuais
guidelines do Banco Mundial. Esse critério conduz a resultados satisfatórios,
desde que utilizados parâmetros corretos na consideração
do preço, seja na forma de se lhe atribuir uma pontuação,
seja nos pesos atribuídos às notas técnica e comercial.
Nos guidelines do Banco,
o peso da nota comercial deverá situar-se no intervalo 10-20%, podendo
chegar a 30% no caso de contratação de serviços rotineiros
de menor expressão técnica. São parâmetros razoáveis
e coincidem com a prática brasileira, em que predominam os pesos 20-30%
para a nota do preço.
Entretanto, como se sabe,
a atribuição dessa nota admite fórmulas alternativas que
tanto podem induzir à proposição de preços vis,
como de preços justos de mercado. Se a fórmula estabelece a maior
pontuação ao menor preço, estimula a concorrência
predatória e até o indesejável mas lamentavelmente freqüente
"mergulho" suicida de preços. O preço vil não
interessa à Administração. Resulta em trabalhos de baixa
qualidade técnica com repercussões econômicas desastrosas
sobre o empreendimento, no qual serão investidos vinte ou trinta vezes
o custo da consultoria.
Ao contrário, se
a fórmula atribui a pontuação máxima ao preço
justo de mercado, definido segundo algum critério transparente, induz
à apresentação de preços razoáveis e, conseqüentemente,
a melhor contratação.
Um critério aceitável,
submisso à lei vigente, já bastante difundido e aplicado com êxito,
é considerar que a média dos preços propostos, excluídos
eventuais preços inexeqüíveis ou excessivos que poderiam
distorcer o conceito, é um bom indicador do preço de mercado para
o escopo da contratação. De fato, preço de mercado é
aquele com o qual fornecedores qualificados daquele bem ou serviço respondem
à sua demanda, em determinadas condições e circunstâncias.
A fórmula resultante
desse conceito para a pontuação do preço proposto é
portanto, na escala de notas 0-100:
NP = 100 M / (M + d)
>sendo:
NP = Nota da Proposta de Preço
M = Média dos preços propostos
d = diferença, em valor absoluto, entre o preço do proponente
e a média M.
Essa fórmula inibe
o preço excessivo e o preço vil. Em ambos os casos, o proponente
estará se distanciando da média dos preços e perdendo pontos.
Induz, portanto, à proposta de preço justo, razoável, aquele
que cada proponente considera ser o preço de mercado, com maior chance
de estar próximo da média dos que serão propostos por seus
concorrentes. Mecanismos simples já presentes na lei vigente para desclassificação
de propostas de preços irregulares impedirão manipulações
dos resultados pretendidos. O preço estimado pela Administração
e explicitado no edital pode ser considerado, para ampliar a base de cálculo
da média.
Em recente workshop sobre
licitações, coordenado pela ABCE, em parceria com a AsBEA, ABECE,
ABEMI e SINAENCO, com a participação de representantes do Banco
Mundial e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
registrou-se em debate e votação simbólica, a recomendação
de que essa fórmula venha a ser adotada uniformemente nas licitações
de consultoria e por isso seja explicitada na lei, evitando contestações
decorrentes da falta de compreensão dos conceitos que a suportam.
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