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Cidadania
nas favelas
Helio Amorim*
O governo federal anuncia programa de titulação de propriedade
de moradias nas favelas. Só cabe aplaudir, naturalmente. Mas muitos cuidados
terão que ser tomados, como resultado da experiência na execução
de programas semelhantes no Rio de Janeiro e em outras cidades brasileiras.
Em primeiro lugar a necessidade de criterioso e às vezes difícil
cadastramento sócio-econômico dos moradores. Entre outras situações
complicadas, serão encontradas moradias partilhadas por mais de uma família
ou cujo acesso passa por posses de terceiros. Ao mesmo tempo, passar à
indispensável elaboração de um plano diretor para definir
acessos, com a delimitação física de cada posse e dos espaços
públicos, fixação de limites do conglomerado e um ante-projeto
de obras indispensáveis de urbanização e saneamento, ainda
que sem previsão de prazo de execução. É a condição
para evitar a expansão desordenada, conflitos internos entre vizinhos
e agressões futuras aos direitos decorrentes da titulação.
Empresas de consultoria de engenharia e escritórios de arquitetura devem
ser mobilizados para esse trabalho, mais complexo do que pode parecer numa primeira
abordagem.
A propriedade deve ser registrada em nome da mãe de família,
a menos que exista vínculo matrimonial jurídico formal do casal
que, nesse caso, terá a propriedade, em regime próprio. De fato,
predominam, nessas ocupações irregulares, famílias regidas
pela mãe. Ainda que presente, observa-se que a figura do pai de família
é freqüentemente transitória, efêmera ou rotativa em
muitas uniões "de fato". A mãe é a figura que
define a identidade e uma possível estabilidade ou continuidade da família.
Deve ser, portanto, a detentora do título de propriedade.
Para o caso de pessoas detentoras de posses múltiplas, para fins de
locação, cada vez mais comum, a titulação deve ser
onerosa. Com efeito, crescem os investimentos em construção de
moradias, geralmente precárias, em favelas, para serem alugadas por seus
posseiros, quase sempre com aluguéis abusivos em relação
ao valor do investimento. Nem sempre residem no local. Não devem ser
beneficiados por titulação gratuita da propriedade, devendo ser
tratados como investidores imobiliários, capazes de pagar um valor significativo
pela titulação, que neste caso seria obrigatória.
É comum a "venda de laje", ou seja, o direito de construir
sobre a laje do teto da casa do posseiro que a vende. Essa faculdade deve ser
regulada para coibir ampliações arriscadas, com acréscimos
sucessivos de pavimentos sem garantia de estabilidade estrutural.
Não pode ser concedida a titulação para moradias em locais
de risco de deslizamentos ou inundações, ou ainda de grave risco
de degradação ambiental. Assim, impõe-se prever a relocação
das famílias nesta situação para lugares seguros, no mesmo
aglomerado ou favela, ou em moradias construídas especialmente para essa
relocação em outros locais próximos. É quase sempre
traumática a relocação de uma família para locais
distantes do seu mercado de trabalho.
Há casos que exigirão apuração difícil mas
necessária. Trata-se da posse obtida por violência, com a expulsão
do posseiro anterior sob ameaça física, praticada por bandidos
ou quadrilhas do tráfico de drogas, geralmente para instalar na moradia
usurpada companheiras e filhos de traficantes. Será preciso apurar portanto
a origem da posse atual para não beneficiar o autor da violência.
Ainda assim, diante de situações "de fato", somente
conceder o título de propriedade à mãe de família
efetivamente residente, com prova testemunhal inequívoca, impedindo desta
forma a sua expulsão futura pelo mesmo autor da violência, o que
ocorre a cada conflito familiar nesse quadro.
Finalmente, há que regular de alguma forma o direito de transmissão
de propriedade, envolvendo testemunhas qualificadas que assegurem não
se tratar de venda forçada, sob ameaça, ocorrência infelizmente
freqüente na venda de direitos de posse.
Considerando a integração anunciada e necessária das ações
ministeriais, caberia ao novo Ministério das Cidades desenvolver programas
que capacitem os estados e municípios brasileiros, conforme suas respectivas
atribuições, a levar saneamento básico e urbanização
a esses aglomerados urbanos irregulares. É a condição para
que se reduzam enfermidades e sejam facilitados acessos decentes aos seus moradores,
sem o que a titulação da propriedade terá pouco efeito
prático. Ao Ministério da Justiça caberia promover a simplificação
dos procedimentos legais e burocráticos para a titulação,
com a redução de custas ou gratuidade dos registros imobiliários
correspondentes.
Os efeitos sociais de um programa dessa natureza, se bem conduzido, serão
notáveis.
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