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A CIDE e
as estradas do Brasil
Eliseu Resende
Deputado Federal, Estado de Minas - 06/02/2003.
As dramáticas notícias veiculadas por todo a imprensa nacional,
testemunhando o lamentável estado de destruição das estradas
brasileiras, que vem se agravando progressivamente, principalmente nos períodos
de chuvas, nos movem a uma vez mais abordar a questão do seu abandono
e da falta de planejamento técnico e de recursos financeiros para o adequado
e competente gerenciamento da infra-estrutura viária brasileira.
Não se pode deixar de destacar e louvar a atuação do Congresso
Nacional, que vem demonstrando nos últimos anos enorme preocupação
no sentido de dotar o Poder Executivo dos instrumentos legais necessários
a um eficiente desempenho no setor, considerando vital no processo de desenvolvimento
e de integração do País.
Recente legislação modificou profundamente a estrutura do Ministério
dos Transportes, criando o Conselho Nacional de Política de Transportes
e suas Agências Reguladoras, e substituindo o Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem (DNER), de atuação até então
restrita às rodovias, pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes (DNIT), projetado para uma atuação multimodal. Além
disso o Poder Legislativo reformulou a Constituição da República
na ordem econômica e tributária, instituindo a Contribuição
de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) como novo
tributo incidente sobre os combustíveis automotivos a ser destinado ao
financiamento dos investimentos no sistema viário, de modo a dotar o
Poder Executivo de condições que lhe permitam planejar e fiscalizar,
com rigor e eficiência a execução dos empreendimentos públicos
indispensáveis, na qualidade de contratante austero e adimplente.
Todo esse esforço do Legislativo se encontra, no entanto, ameaçado
por uma confusa interpretação de texto constitucional que criou
a CIDE. O inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição
Federal estabelece: "II - os recursos arrecadados serão destinados
......... ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes".
No espírito do legislador, a criação do tributo e sua
vinculação teriam como objetivo claro e imediato ampliar os investimentos
na infra-estrutura dos transportes, para a recuperação e o aperfeiçoamento
do deteriorado sistema viário brasileiro e a conseqüente redução
do consumo dos combustíveis automotivos, sobre os quais a CIDE (líquida)
se aplica. Convém aqui lembrar que estudos técnicos, realizados
por órgãos do próprio governo, indicam que as atuais importações
de petróleo eqüivalem a montante menor que o desperdício
de consumo de combustíveis resultante da precariedade das estradas e
dos congestionamentos no tráfego urbano.
Contrariando a intenção do Legislativo, o governo encaminhou
ao Congresso Nacional a mensagem orçamentária de 2003, aplicando
os recursos da Cide no universo das despesas correntes e de capital do Ministério
dos Transportes (incluindo pagamento de pessoal ativo e inativo, juros e amortização
das dívidas do setor, até mesmo as do Fundo de Marinha Mercante),
bem como destinando-os, em grande parte à formação de uma
inédita "reserva de contingência" no âmbito do
DNIT, para ampliação do superávit primário nas contas
da União.
Como conseqüência, em 2003, primeiro exercício de vigência
da Cide, o volume dos investimentos na infra-estrutura de transportes, paradoxalmente,
passou a ser o menor dos últimos 50 anos! Na tentativa de solucionar
o conflito de interpretação do texto constitucional, foi firmado
em plenário da Câmara dos Deputados e mais tarde confirmado pelo
Senado Federal, um acordo entre todos os partidos e as lideranças do
governo e da Oposição, que resultou na aprovação
do projeto de lei 6.770, regulamentando a destinação dos recursos
da CIDE, em troca do acatamento de emenda do PT propondo aumento dos tetos de
suas alíquotas.
Entretanto, ao sancionar a lei, em 31/12/02, o presidente da República,
instruído por exposições de motivos de seus ministros e
da equipe de transição, vetou os artigos reguladores da destinação
do tributo, mas manteve o aumento das alíquotas, gerando tão somente
a expectativa de ampliação da carga tributária sem contrapartida
de melhores estradas.
Dessa maneira, a menos que os vetos sejam derrubados no âmbito do Legislativo
ou nova legislação venha a disciplinar a matéria, permanecerá,
em nosso entendimento, o desrespeito ao texto constitucional, tornando inócua,
mais uma vez, a instituição de um tributo destinado a salvar as
estradas do Brasil.
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