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A CIDE e as estradas do Brasil

Eliseu Resende
Deputado Federal, Estado de Minas - 06/02/2003.

As dramáticas notícias veiculadas por todo a imprensa nacional, testemunhando o lamentável estado de destruição das estradas brasileiras, que vem se agravando progressivamente, principalmente nos períodos de chuvas, nos movem a uma vez mais abordar a questão do seu abandono e da falta de planejamento técnico e de recursos financeiros para o adequado e competente gerenciamento da infra-estrutura viária brasileira.

Não se pode deixar de destacar e louvar a atuação do Congresso Nacional, que vem demonstrando nos últimos anos enorme preocupação no sentido de dotar o Poder Executivo dos instrumentos legais necessários a um eficiente desempenho no setor, considerando vital no processo de desenvolvimento e de integração do País.

Recente legislação modificou profundamente a estrutura do Ministério dos Transportes, criando o Conselho Nacional de Política de Transportes e suas Agências Reguladoras, e substituindo o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), de atuação até então restrita às rodovias, pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), projetado para uma atuação multimodal. Além disso o Poder Legislativo reformulou a Constituição da República na ordem econômica e tributária, instituindo a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) como novo tributo incidente sobre os combustíveis automotivos a ser destinado ao financiamento dos investimentos no sistema viário, de modo a dotar o Poder Executivo de condições que lhe permitam planejar e fiscalizar, com rigor e eficiência a execução dos empreendimentos públicos indispensáveis, na qualidade de contratante austero e adimplente.

Todo esse esforço do Legislativo se encontra, no entanto, ameaçado por uma confusa interpretação de texto constitucional que criou a CIDE. O inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição Federal estabelece: "II - os recursos arrecadados serão destinados ......... ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes".

No espírito do legislador, a criação do tributo e sua vinculação teriam como objetivo claro e imediato ampliar os investimentos na infra-estrutura dos transportes, para a recuperação e o aperfeiçoamento do deteriorado sistema viário brasileiro e a conseqüente redução do consumo dos combustíveis automotivos, sobre os quais a CIDE (líquida) se aplica. Convém aqui lembrar que estudos técnicos, realizados por órgãos do próprio governo, indicam que as atuais importações de petróleo eqüivalem a montante menor que o desperdício de consumo de combustíveis resultante da precariedade das estradas e dos congestionamentos no tráfego urbano.

Contrariando a intenção do Legislativo, o governo encaminhou ao Congresso Nacional a mensagem orçamentária de 2003, aplicando os recursos da Cide no universo das despesas correntes e de capital do Ministério dos Transportes (incluindo pagamento de pessoal ativo e inativo, juros e amortização das dívidas do setor, até mesmo as do Fundo de Marinha Mercante), bem como destinando-os, em grande parte à formação de uma inédita "reserva de contingência" no âmbito do DNIT, para ampliação do superávit primário nas contas da União.

Como conseqüência, em 2003, primeiro exercício de vigência da Cide, o volume dos investimentos na infra-estrutura de transportes, paradoxalmente, passou a ser o menor dos últimos 50 anos! Na tentativa de solucionar o conflito de interpretação do texto constitucional, foi firmado em plenário da Câmara dos Deputados e mais tarde confirmado pelo Senado Federal, um acordo entre todos os partidos e as lideranças do governo e da Oposição, que resultou na aprovação do projeto de lei 6.770, regulamentando a destinação dos recursos da CIDE, em troca do acatamento de emenda do PT propondo aumento dos tetos de suas alíquotas.

Entretanto, ao sancionar a lei, em 31/12/02, o presidente da República, instruído por exposições de motivos de seus ministros e da equipe de transição, vetou os artigos reguladores da destinação do tributo, mas manteve o aumento das alíquotas, gerando tão somente a expectativa de ampliação da carga tributária sem contrapartida de melhores estradas.

Dessa maneira, a menos que os vetos sejam derrubados no âmbito do Legislativo ou nova legislação venha a disciplinar a matéria, permanecerá, em nosso entendimento, o desrespeito ao texto constitucional, tornando inócua, mais uma vez, a instituição de um tributo destinado a salvar as estradas do Brasil.

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