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O Saneamento.
Contribuições Críticas da CBIC ao anteprojeto do governo

Informe APEOP Ano 13 – nº 589

A direção da CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção, pelo seu presidente Paulo Safady Simão, encaminhou esta semana à Casa Civil da presidência da República suas críticas e sugestões ao anteprojeto de lei que "institui as diretrizes para a prestação dos serviços públicos de Saneamento Ambiental – PNSA", colocado sob consulta à sociedade pelo Executivo federal até 5 de setembro próximo. As contribuições da CBIC foram preparadas pela COP – Comissão de Obras Públicas, que levou em conta as avaliações do anteprojeto feitas pela ABCON (entidade representativa das concessionárias privadas de água e esgoto) e pela ABDIB. Seguem-se os trechos essenciais das contribuições da CBIC, que terminou com a cobrança de definição clara da Titularidade dos serviços.

Consórcios públicos e contratos de programa. "Cabe assinalar que o anteprojeto, ao inovar sobre a forma de organização dos serviços através de gestão associada entre estados, municípios e a União, ampara-se no projeto de Lei 3.884/04, que institui normas gerais de contratos para constituição de consórcios públicos, bem como de contratos de programa entre os três entes federados. Tal projeto tem suscitado pareceres de renomados juristas, entre eles o professor Miguel Reale, que alertam para a inconstitucionalidade da criação de consórcios públicos (e estabelecimento de convênios entre eles), como entidades jurídicas de direito público, equiparáveis às autarquias e sociedades de economia mista, pois aos referidos consórcios são conferidos amplos poderes (como o de cobrar e arrecadar tarifas, outorgar concessão, permissão etc.), poderes esses exclusivos das três únicas entidades que compõem a federação, ou seja, a União, os Estados e os Municípios. O anteprojeto cria um quarto ente federativo. Por considerar da maior importância a aprovação do regramento jurídico dos consórcios públicos, a CBIC propõe que o PL 3.884/04 não transfira aos consórcios as prerrogativas indelegáveis das três esferas constitucionais do poder público. Além disso, o Pl 3.884/04 cria nova figura jurídica, o "contrato de programa", limitando-se a estabelecer, genericamente e sem definição clara, que ele poderá ser celebrado com dispensa de licitação, à margem da lei 8.666/93, que institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, o que é absolutamente indefensável."

Abrangência paralisante. "Não nos parece conveniente definir os serviços de água e esgoto como saneamento ambiental, juntamente com o manejo de resíduos sólidos, gasosos, de águas pluviais e serviços de varrição, limpeza urbana, capina e poda de árvores. O anteprojeto prevê a exigência de Planos de Saneamento. A integração de todos os serviços num mesmo Plano poderá retardar a definição e aprovação de um Plano específico para água e esgoto, que na realidade é a área que mais exigirá esforços dos municípios. Assim, os serviços de água e esgoto devem ser classificados como de Saneamento Básico, pois a natureza, complexidade e operação deles diferem sensivelmente das de outros serviços."

Da dispensa de licitação para os Contratos de Programa entre entes federativos (art. 17). "A Política de Saneamento adotada pelo governo federal incentiva a Participação Privada no Saneamento Básico, mas da forma como está redigido este artigo fica aberta a via para se eternizar, em favor de companhias estaduais ineficientes, a permanência à frente dos serviços de um município. Por isso, deve ser vedado que ente federado (município) outorgue concessão ou estabeleça um contrato de programa sem a indispensável licitação pública com uma empresa de administração indireta de outro ente federado (empresa estadual), o que propiciará condições de igualdade para as empresas privadas competirem nos processos licitatórios."

Do Sisnasa – Sistema Nacional de Saneamento Ambiental. "A estrutura institucional do saneamento básico apresentada no anteprojeto é extremamente complexa e de difícil aplicação prática. Acreditamos que, se mantido o rebuscado arranjo institucional proposto, a implementação efetiva de uma política de saneamento tardará mais uns bons anos. Ao contrário, se sua configuração institucional for simplificada, a implementação dessa política poderá ganhar agilidade. E caso sejam mantidas as Conferências das Cidades e os Conselhos, tal como está previsto no anteprojeto, entendemos que eles devam atuar em caráter consultivo e não deliberativo. Tampouco, a regulação e fiscalização dos serviços devem ser atribuídos a estes organismos, especialmente em face do dinamismo e da eficiência indispensáveis na prestação dos serviços. A regulação deverá ficar a cargo de agência reguladora independente."

Conflito de competências. "Em vários artigos do anteprojeto, em especial nos artigos 11º, 18º, 24º, 31º e 37º, a União impõe que os outros entes federados cumpram regras específicas pré-determinadas, extrapolando dessa forma sua competência para legislar, com invasão das competências dos estados e municípios. Estes artigos podem suscitar ações de inconstitucionalidade, se eventualmente aprovados no Congresso."

Da titularidade do poder concedente. "As tentativas anteriores de regulação do Saneamento não conseguiram avançar no Legislativo em função, basicamente, do conflito de interesses entre Estados e Municípios no que diz respeito à Titularidade do poder concedente nas Regiões Metropolitanas, nas microrregiões e em aglomerados urbanos. Também nas discussões e consultas que vêm sendo promovidas pelo Ministério das Cidades em torno deste anteprojeto de lei, tal conflito permanece exacerbado. No entanto, é imperiosa uma clara definição da Titularidade, sem a qual torna-se impraticável o investimento privado e insegura a operação mediante concessões. Com apoio na Constituição, entendemos que para as funções de interesse comum (nas Regiões Metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos) os Estados poderão realizar a organização, o planejamento e a execução dos serviços definindo as formas de operação e as responsabilidades através de legislação própria (lei complementar) aprovada por suas Assembléias Legislativas."

Empenho do setor. Para o presidente da APEOP e da Comissão de Obras Públicas da CBIC, Arlindo Moura, as críticas e sugestões ao anteprojeto acima resumidas "constituem mais um passo do setor para a definição de uma política moderna e eficiente – do poder público em parceria com a iniciativa privada – que responda às exigências de mais investimentos e de um salto de qualidade dos programas de saneamento básico, no rumo da universalização dos serviços correspondentes"

 

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