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Aniversário: a Lei 8.666/93 completou 12 anos

Essa idade que corresponde ao início da adolescência entre os humanos, é uma idade avançada para uma lei dessa natureza. Está madura e sábia, mas já merece uma plástica que elimine algumas rugas anti-estéticas. Nem são muitas, tampouco irreversíveis, mas visíveis e bem localizadas.

O cirurgião deve ser bem escolhido, capaz de ouvir os que convivem com essa senhora há mais tempo, conhecendo suas reações alérgicas que poderiam transformar a intervenção corretiva num desastroso choque anafilático com seqüelas irreversíveis.

Também pode ser encarada como um equipamento robusto e bastante usado. Depois de aplicada dezenas de milhares de vezes, nas mais variadas circunstâncias e mais diversos objetos, interpretada por um sem-número de decisões do TCU, jurisprudência abundante nos conflitos gerados por entendimentos divergentes, já se conhecem todas as falhas da Lei 8.666/93.

Há furos mas não é uma peneira. Furos podem ser bloqueados por uma soldagem bem feita. Há ferrugem, mas a estrutura é sólida. Lixa, polimento e pintura resolvem. Sempre haverá espertezas para burlar a lei, mas pode tornar-se bastante difícil contornar uma boa blindagem que se faça em seus pontos vulneráveis.

Alguns exemplos de vulnerabilidades a blindar e pontos oxidados a polir poderiam ser destacados. Nem pensar em chegar a detalhes em matéria curta de celebração de aniversário.

Um primeiro furo que só precisa de um ponto de solda é o que permite contratar organizações de ensino e de pesquisas sem licitação (1). É um tipo de burla recorrente. O contratante quer contratar uma empresa amiga para executar um trabalho de engenharia. Descreve-o como se fora um trabalho acadêmico. Escolhe uma universidade sem fins lucrativos, contrata-a sem licitação, justifica um preço confortável fixado de comum acordo e manda subcontratar a empresa de engenharia dos seus desejos, conforme combinado. A lei foi contornada, a empresa que se desejava contratar fará o serviço, e a universidade ganhará algo pela intermediação, já que não tem estrutura empresarial para conduzir o trabalho por si mesma. Talvez até lhe sobrem algumas tarefas que aumentem a sua parcela da remuneração. Todos os parceiros ficaram satisfeitos. Uma parceria que agride a lei e a ética. O TCU já esclareceu que a dispensa de licitação é restrita a trabalhos de natureza efetivamente acadêmica ou de pesquisa científica e tecnológica, mas faz-se a cuidadosa maquiagem e sai a contratação. Um pequeno retoque de redação eliminará esse artifício esperto.

Um caso de simples polimento de ferrugem decorre de uma fissura provocada por um veto inconseqüente a um dispositivo da lei, que tratava das condições de habilitação técnica da empresa (2). A supressão da norma correspondente criou um vazio que deu margem a interpretações desencontradas. Parecia que a única exigência de comprovação da capacidade técnica da empresa seria a experiência do engenheiro responsável, desprezada a estrutura gerencial e empresarial, os arquivos técnicos e recursos de informática desenvolvidos e dominados pela empresa, sem o que o engenheiro pouco pode fazer com seus talentos. Também nesse caso uma Decisão do TCU recompôs o dispositivo mutilado. Mas é hora de incorporar o reparo no texto da lei, para que a fissura não volte a incomodar.

No caso especial da Consultoria de Engenharia, o legislador demonstrou conhecer as premissas do silogismo e incluiu a conclusão. “O menor custo e a maior qualidade de um empreendimento desejados pelo investidor resultam do melhor projeto de engenharia; ora, o melhor projeto pode ser mais caro mas seu peso no custo do empreendimento é pouco relevante; logo, deve ser escolhido o projeto por sua qualidade técnica superior, dentre os que se apresentem, a preços compatíveis de mercado que não comprometam sua qualidade”.

Os resultados da aplicação desse dispositivo da lei (3) têm trazido benefícios incalculáveis para a Administração, com a prática das licitações “de técnica e preço”, amplamente adotadas no país e, internacionalmente, pelo Banco Mundial.

O furo está na permissão de também utilizar-se na contratação desses serviços técnicos profissionais especializados a licitação de menor preço, que ignora e contraria as conclusões daquele silogismo, com resultados sempre desastrosos na qualidade e custo dos empreendimentos. Ao incluir na lei o tipo de licitação que valoriza a técnica sobre o preço, o legislador limitou a sua aplicação “exclusivamente” à contratação desses serviços de consultoria. Assim, induziu à sua utilização mas faltou explicitar a sua obrigatoriedade. Como é mais cômodo contratar pelo menor preço, sem uma trabalhosa análise de uma proposta técnica, alguns contratantes optam pela preguiça e contratam mal. Esse furo pode ser reparado com um pequeno ponto de solda, a simples substituição da palavra “exclusivamente” por “obrigatoriamente”.

Uma pequena lista de reparos menores, simples retoques de lixa e pintura, se referem a simplificações de documentação, maior clareza no trato das prorrogações de prazo, discriminação mais detalhada dos serviços classificáveis como de consultoria e daqueles que se classificarão como de natureza singular, regras mais precisas sobre a elaboração transparente e detalhada dos orçamentos de referência, geralmente falhos, e outras delicadas intervenções.

O resultado será um precioso equipamento restaurado e aperfeiçoado, melhor e mais robusto que o original. Vale a pena essa revisão de baixo custo para dispor-se de uma lei com prazo de validade por outra dúzia de anos.

(H.A.)

______________

Notas

(1) Art. 24 Inciso XIII.

(2) Art. 30

(3) Art. 46

 

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