|
Critério para julgamento de propostas em licitações "de técnica e preço"
Os projetos de arquitetura e urbanismo e os serviços técnicos profissionais de consultoria de engenharia, por sua natureza, devem conduzir à otimização do investimento que concretizará o empreendimento projetado. Da qualidade técnica desses serviços resultará a minimização dos custos da execução, operação e manutenção das obras e instalações do empreendimento, e a qualidade dos serviços oferecidos aos seus usuários.
Torna-se portanto arriscado para o investidor contratar serviços de consultoria com organizações que não detenham suficiente experiência, devidamente comprovada, incapazes de mobilizar quadros técnicos de alta competência para garantir a segurança dos investimentos públicos.
Por outro lado, são pouco relevantes os custos desses serviços, comparados ao valor global do investimento. Não teria sentido, portanto, submeter a sua contratação a uma competição que supervalorizasse os preços, possivelmente fatal para o êxito do empreendimento.
Projetos e serviços de consultoria de engenharia de melhor qualidade
podem eventualmente custar um pouco mais, por envolver profissionais de maior
qualificação e uma gestão empresarial mais experiente
com a utilização de recursos técnicos e métodos
de gerência mais avançados. Entretanto, o custo adicional de um
projeto ou gerenciamento de maior qualidade, além de irrelevante, conduz
a reduções
nos custos de execução, operação e manutenção
do empreendimento muito superiores a esse adicional, além
da melhor qualidade resultante do investimento.
Assim sendo, é prática mundial a seleção da empresa da projetista ou consultora pelo critério da melhor qualidade dos serviços que a sua experiência anterior e seus quadros técnicos permitem esperar. Eventualmente, também o preço é levado em conta, com pequeno peso numa ponderação adequada, com vistas tão-somente a enquadrar a contratação em preços compatíveis com o mercado.
O Banco Mundial, por exemplo, tradicionalmente utilizava para os empreendimentos por ele financiados, o critério de seleção pelo critério exclusivo da melhor técnica, com um processo de negociação posterior do preço com a empresa escolhida por sua melhor qualificação técnica e gerencial. As dificuldades de uma negociação comercial, especialmente em se tratando de contratantes do setor público, levou o Banco a adotar, a partir de 1997, o sistema de seleção “de técnica e preço”, já previsto na legislação brasileira (Art. 46 da Lei 8666/93).
Por esse critério, são atribuídas notas respectivamente para as propostas técnicas e de preços de cada licitante, resultando a nota final classificatória pela média ponderada daquelas notas. O Banco Mundial manda adotar como pesos, nos contratos que financia, entre 10% e 30% para a nota de preços, e conseqüentemente entre 90% e 70% para a nota técnica.
Esse critério é amplamente utilizado nas licitações públicas no Brasil, sendo hoje cada vez mais rara a atribuição de pesos significativos para o preço, na ponderação da nota classificatória final. A ponderação recomendada, portanto, é a que o Banco Mundial define, com base na sua experiência em âmbito internacional.
Como se sabe, a atribuição de nota ou pontuação à proposta de preços admite fórmulas alternativas que tanto podem induzir à proposição de preços vis, como de preços justos de mercado. Se a fórmula concede a maior pontuação ao menor preço, estimula a concorrência predatória e até o indesejável mas lamentavelmente freqüente “mergulho” de preços. O preço vil não interessa à Administração. Resulta em trabalhos de baixa qualidade técnica com repercussões econômicas desastrosas sobre o empreendimento, no qual serão investidos vinte ou trinta vezes o custo da consultoria.
Ao contrário, se a fórmula atribui a pontuação máxima ao preço justo de mercado, definido segundo algum critério transparente, induz à apresentação de preços razoáveis e, conseqüentemente, resulta na melhor contratação.
Um critério aceitável, submisso à lei vigente, já bastante difundido e aplicado com êxito, é considerar que a média dos preços propostos, excluídos eventuais preços inexeqüíveis ou excessivos que poderiam distorcer o conceito, é o mais consistente indicador do preço de mercado para o escopo da contratação. De fato, preço de mercado é aquele com o qual fornecedores qualificados daquele bem ou serviço respondem à sua demanda, em determinadas condições e circunstâncias.
A fórmula resultante desse conceito para a pontuação do preço proposto é portanto, na escala de notas 0-100:
NP = 100 M / (M + d)
sendo:
NP = Nota da Proposta de Preço
M = Média dos preços propostos
d = diferença, em valor absoluto, entre o preço do proponente e a média M.
Essa fórmula inibe o preço excessivo e o preço vil. Em ambos os casos, o proponente estará se distanciando da média dos preços e perdendo pontos. Induz, portanto, à proposta de preço justo, razoável, aquele que cada proponente considera ser o preço de mercado, com maior chance de estar próximo da média dos que serão propostos por seus concorrentes.
Mecanismos simples já presentes na lei vigente para desclassificação de propostas de preços irregulares impedirão manipulações dos resultados pretendidos. O preço estimado pela Administração e explicitado no edital pode ser considerado, para ampliar a base de cálculo da média.
Em suma: A ABCE propõe sempre a utilização do tipo de licitação “de melhor técnica” ou “de técnica e preço” para os serviços indicados no Artigo 46 da Lei 8666/93, tendo em conta que o s serviços de consultoria de engenharia, por sua natureza, devem conduzir à otimização do investimento que concretizará o empreendimento projetado.
Da qualidade técnica desses serviços, que supõe sua justa remuneração, resultará a minimização dos custos da execução, operação e manutenção das obras e instalações do empreendimento, a qualidade e segurança dos serviços oferecidos aos seus usuários.
Helio Amorim
|