Notícias de Novembro 2009

ISS sobre serviços de consultoria de engenharia

 

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução.

O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei do Recurso Repetitivo e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar n. 116/2003 que alterou o Decreto-Lei n. 406/68 e determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação á construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da Lei Complementar abriu uma exceção em relação à construção civil para considerar, como antes, o local da prestação do serviço.

Assim, em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que, durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/68, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados.

Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionou todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade.

“Seja sob a égide do DL n. 406/68 seja ao advento da Lei Complementar n. 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção”, concluiu em seu voto.

O julgado envolveu recurso interposto pelo município de Presidente Pudente (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso em questão, os projetos técnicos e de engenharia foram elaborados em São Paulo e os serviços de construção civil executados em Presidente Prudente.

Fonte: STJ/Sinicon

 

PLC 032/08: Alteração na Lei de Licitações continua no Senado

 

Na tentativa de evitar que a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) continue a paralisar obras e para imprimir maior agilidade ao processo burocrático das licitações, o governo decidiu investir em duas frentes, enquanto aguarda o desejado acordo com os setores empresariais, jurídicos e políticos, que poderá dar rapidez aos projetos do pré-sal, da Copa do Mundo de 2014 e da Olimpíada de 2016. Ambas as iniciativas impõem limites à fiscalização do TCU.

A primeira, já introduzida pelo Congresso na Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2010, determina que a partir do ano que vem o órgão não poderá mais paralisar obras sem o consentimento do Congresso. A segunda está prevista na reforma da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que já tem acordo e poderá ser votada pelo plenário do Senado a partir da semana que vem.

As duas medidas são patrocinadas pelo Planalto. Relator do projeto que reforma a lei, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP), por orientação do Ministério do Planejamento, adaptou o texto ao gosto do governo e estabeleceu que o prazo máximo das medidas cautelares do TCU, que muitas vezes têm o condão de paralisar obras, será de 90 dias. Hoje, não há prazo. Esse reforço na Lei das Licitações se deve à conclusão do governo de que, mesmo havendo dispositivo estabelecendo o veto à suspensão das obras por parte do TCU, na prática será difícil impedir que a fiscalização as paralise.

Para o deputado Wellington Roberto (PR-PB), relator da LDO, a partir do ano que vem de fato a lei vai estabelecer limites para a ação do órgão. "O TCU suspendia as obras por coisas pequenas, e elas ficavam paradas um ano, dois anos. O prejuízo era do erário, da sociedade. Chegamos à conclusão de que o TCU não tinha essas prerrogativas." Roberto disse que, durante a fase de votação da LDO, houve muita pressão por parte do tribunal para que os limites não fossem estabelecidos. "Eles pressionaram, disseram que haveria uma abertura para sobrepreço, superfaturamento, mas não é nada disso.

Continuarão fiscalizando, mas a decisão final será do Legislativo, depois de audiências públicas com participação do próprio TCU e órgãos responsáveis pelas obras", disse o deputado. Para ele, agora haverá transparência, porque as sessões para analisar a suspensão de uma obra serão transmitidas por TV e rádio para todo o Brasil.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

 

BNDES: financiamento Copa do Mundo e Olimpíada

 

O BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) vai ser o principal financiador das duas maiores competições esportivas do mundo, a Copa de 2014 e a Olimpíada do Rio, em 2016. O banco deve oferecer ao menos R$ 15 bilhões para os eventos.

Mais do que bancar diretamente os custos das empreitadas bilionárias, o governo federal vai passar ao BNDES a tarefa de custear com empréstimos os principais gastos de infraestrutura urbana, os mais custosos, para os dois eventos.

O banco de desenvolvimento foi a saída escolhida pela União para honrar os principais gastos com os projetos esportivos, com menos riscos de perder dinheiro. Caberá ao governo federal investir em portos, aeroportos e paisagismo.

Uma pista disso foi o recado que a ministra Dilma Rousseff deu ao diretor de Inclusão Social e de Crédito do BNDES, Élvio Gaspar, sexta-feira, uma hora antes do anúncio da vitória do Rio para 2016. "Prepare-se, você terá muito trabalho!".

Entre os futuros financiadores, o BNDES aparece como o principal. O banco vai disponibilizar inicialmente R$ 5 bilhões para o PAC da Mobilidade, programa que prevê a construção de vias, criação de corredores de ônibus articulados e a expansão com criação de outras linhas do metrô carioca. Segundo o ministro Márcio Fortes, o valor pode aumentar.

Os investimentos na área são os mais vultosos, segundo projeto executivo de 2016. Só o valor para infraestrutura pode chegar a R$ 20 bilhões.

O diretor do banco Élvio Gaspar afirmou que vai disponibilizar R$ 4,8 bilhões para a reforma/construção de estádios para a Copa, mais do que os R$ 3,6 bilhões previstos.

Esse montante já prevê o teto de R$ 400 milhões por estádio, limite de financiamento de 75% e inclui recursos para três instalações privadas -Morumbi, do São Paulo, Beira-Rio, do Internacional, e Arena da Baixada, do Atlético Paranaense.

Os investimentos para a Copa e os Jogos coincidem. O que é gasto para 2014 já serve como herança para dois anos depois. A Olimpíada deve custar R$ 25,9 bilhões, sete vezes o valor do Pan-07, de R$ 3,7 bilhões.

O BNDES também abrirá uma linha para reforma de hotéis para a Copa, que Gaspar estima ser de R$ 1 bilhão -e variar de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, em média, por imóvel.

Com a Olimpíada, o montante deve subir para até R$ 5 bilhões, porque é necessária a construção de mais 10 mil a 12 mil quartos no Rio, para atender os parâmetros olímpicos.

Nesta segunda-feira, o governador do Rio, Sérgio Cabral, afirmou que um empresário do setor hoteleiro prometera construir três hotéis na Barra da Tijuca, epicentro da Olimpíada, caso o Rio conquistasse o direito a ser sede. O BNDES viabilizaria empreendimentos como esses.

Os financiamentos não se restringirão aos entes públicos. Entidades privadas também poderão receber recursos, porém o banco será mais exigente nas garantias requeridas.

Governos e prefeituras são melhores devedores porque podem ser cobrados no fundo de participação de Estados e municípios, além da possibilidade de usar terrenos públicos.

O modelo é diferente do adotado no Pan, quando a prefeitura não contou com recursos do BNDES, segundo o ex-prefeito do Rio, Cesar Maia. De acordo com Maia, a prefeitura não usou recursos de arrecadação, concessões e troca por gabarito (caso da Vila do Pan).

Fonte: UOL/SINICON

 

Levantamento Anual da Consultoria Brasileira - 2008

 

(Revisão Setembro 2009 Final)

Apresentamos os resultados finais revisados obtidos no levantamento anual de 2008, que indicam expansão das atividades da Consultoria. O faturamento das empresas da ABCE atingiu US$ 2,130 bi = R$3,899 bi com pessoal alocado em 01/01/2009 = 29.600, sendo 11.036 de nível superior, 13.987 nível médio, 4.577 pessoal administrativo. Os gráficos abaixo apresentam os resultados gerais, incluindo não associados da ABCE.

Faturamento 2008

Quadro de Pessoal 31 dezembro 2008

 

Novas regras de licenciamento ambiental

 

O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4283, com pedido de medida liminar, contra o parágrafo único do artigo 2º, bem como os artigos 4º e 5º, todos da Portaria Conjunta MMA/IBAMA nº 259/09. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Por meio dessa Portaria Conjunta, o Ministério do Meio Ambiente e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instituíram novas obrigações aos empreendedores interessados na obtenção do licenciamento ambiental, como também inseriram as centrais sindicais como entidades participantes de tal procedimento. Assim, o partido sustenta violação aos princípios da reserva legal, uma vez que a obrigação não foi instituída por uma lei em sentido formal e, sim, por um ato produzido por órgão da Administração federal.

A portaria violaria ainda o principio da eficiência administrativa, pois inclui entidade estranha à Administração Pública - centrais sindicais - no procedimento administrativo para concessão de licenciamento ambiental, alega o partido.

De acordo com a Portaria Conjunta MMA/IBAMA nº 259/09, o Programa Básico Ambiental (PBA) - instrumento indispensável para a obtenção da Licença de Instalação - a ser elaborado pelos empreendedores deve ser obrigatoriamente encaminhado, pelo IBAMA, para a manifestação da central sindical, que está filiada ao sindicato da categoria majoritária no empreendimento.

Assim, os dispositivos questionados determinam ainda que o IBAMA deva informar: a) a central sindical sobre o cumprimento das condicionantes da Licença de Instalação, referentes ao SMS (programa de segurança, meio ambiente e saúde), para a manifestação cabível; b) a CIPA (Comissão de prevenção de acidentes) e a central sindical sobre os resultados das vistorias referentes aos níveis de contaminação do entorno do empreendimento para sua manifestação.

O partido alega perigo na demora pelo fato de que os processos de licenciamento ambiental passarão a contar com a participação das centrais sindicais de trabalhadores "mesmo não possuindo elas conhecimento técnico nessa área do conhecimento, impondo-se aos empreendedores o dever de aguardar e acatar o parecer a ser exarado por essas associações de trabalhadores".

Na ação, o DEM pede o deferimento da medida cautelar até o julgamento da presente ação, a fim de suspender a eficácia do parágrafo único do artigo 2º, bem como os artigos 4º e 5º, todos da Portaria Conjunta MMA/IBAMA nº 259, de 07 de agosto de 2009. No mérito, o partido pede a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

Fonte: STF

 

Nova linha de financiamento da FINEP

 

A FINEP apresentou à ABCE os novos programas de financiamento, acessíveis a empresas de consultoria para fortalecer a sua competitividade.

Projetos de pré-investimento terão taxa fixa de juros de 8% a.a. Se os serviços estiverem relacionados com o PAC, Copa do Mundo ou Política Habitacional do governo federal terão taxas menores, de 4 ou 5%.

Persiste o problema das garantias usuais, inclusive fiança bancária, mas seguem estudos para a criação de um fundo de aval que facilitará operações futuras.

O objeto do financiamento poderá ser a estruturação da própria empresa visando ao aumento de sua competitividade e inovação tecnológica. As novas condições também se aplicam ao financiamento do contratante de serviços de consultoria, nos moldes do antigo AUSC.

Estes e outros dados preliminares foram expostos ontem, na ABCE, por José Manoel Baltar da Rocha, da FINEP, e assessores, que ofereceram a oportunidade de uma apresentação detalhada dos novos programas para as empresas de consultoria interessadas em conhecer sua abrangência e agilidade de processamento.

As empresas devem contatar a ABCE para manifestar o seu interesse. Havendo essa demanda, será agendada prontamente a apresentação da FINEP.

 

Muito importante: TCU acolhe denúncia da ABCE

 

Uma conceituação clara do objeto para dispensa de licitação e contratação de fundações e organizações de pesquisa.

Recordando: o Departamento de Engenharia e Construção (DEC) do Exército contratou a Fundação Trompowsky para a execução de projetos rodoviários com dispensa de licitação, como desdobramento de convênio do DEC com o DNIT, que repassou recursos orçamentários àquele Departamento do Exército. A ABCE, após requerer a impugnação da contratação, encaminhou Denúncia ao TCU contra aquela dispensa de licitação.

A ABCE recebeu hoje do TCU, Ofício 460/2009 TCU/SECEX-1, encaminhando o Acórdão nº 1640/2009 – Plenário, aprovado por unanimidade em 22/07/09, decorrente da Denúncia da ABCE, com a seguinte conclusão:

“ Determinar ao DEC que, ao considerar a hipótese de dispensar licitação com fulcro no inciso XIII do Art. 24 da Lei nº 8.666/93, atente para o entendimento desta Corte acerca desse dispositivo, especialmente quanto à natureza da pesquisa a que se deve considerar para esse efeito, consistente na busca de algo novo, de caráter exploratório, formulado em tese, conforme os Acórdãos 336/2008 e 86/2007 e as Decisões 30/2000 e 1067/2001 – todos do Plenário.”

Fica assim anulada a contratação denunciada e claramente conceituado o que pode justificar futuras dispensas de licitação para a contratação de Fundações e Centros de Pesquisas C&T.

As empresas devem colaborar com a ABCE na identificação dessas dispensas de licitação, ainda frequentes, para ações imediatas que as coíbam.

A íntegra do Processo 031.446/2008-2 TCU e do Acórdão 1640/2009 podem ser solicitados à Secretaria da ABCE (17 folhas).

 

TCU suspende dispositivos do Acórdão 1233/2008

 

A ABCE recebeu hoje Ofício do TCU informando que os recursos apresentados pela ABCE e DNIT relativos aos itens 9.2.2.1, 9.2.2.3, 9.2.3.1, 9.2.3.2, 9.3, 9.4 do Acórdão 1233/2008-Plenário, têm efeito suspensivo. Informa ainda que “os mencionados recursos encontram-se na Secretaria de Recursos em fase de instrução, não tendo ainda sido apreciados pelo competente Colegiado da Casa”.
O referido ofício está disponível na Secretaria da ABCE.

 

Nova impugnação de Pregão Eletrônico

 

A ABCE encaminhou carta de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico Nº CEEE-GT/AG/2009060133 da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, RS.

Objeto: Serviços de elaboração de estudos de impacto ambiental e respectivo relatório ambiental da ampliação da pequena central hidrelétrica Ijuizinho denominada PCH Ijuizinho II.

O objeto não se enquadra em “serviços comuns”, como já conceituado pelo TCU. Aguarda-se a resposta da CEEE.

As empresas devem monitorar e informar à ABCE, com a maior antecedência possível, as ocorrências de pregões para essa providência, fornecendo cópia do edital a impugnar.

 

Retenção 11% INSS

 

RETENÇÃO DE 11% - PREVIDENCIA SOCIAL

COMPENSAÇÃO DE VALORES RETIDOS

Lei nº 11.941, de 27/05/2009

Resultante do esforço empenhado pelo SINICON para ver regulamentada a possibilidade de compensação da retenção previdenciária de 11% entre estabelecimentos da mesma empresa, foi promulgada a Lei nº 11.941/09, resultante da conversão da MP 449/2008. A Lei 11.941/09, alterou a Lei nº 8.212/91, prevê, também, a aplicação da mesma compensação para os consórcios, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas.
O Texto completo da citada lei, oriunda da MP 449/2008 está disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm
O ponto de destaque da nova lei é:

Art. 26. A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. .....................................................................
§ 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. ....................................................................

§ 6o Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo.”(NR)

 

TCU: Acórdão

 

O Tribunal de Contas da União enviou ofício à ABCE encaminhando o Acórdão nº 891/2009, pelo qual é arquivado o processo 025.153/2008-5, iniciado por Representação da ABCE contra a CHESF, tendo em vista que o mesmo cumpriu os fins para os quais foi constituído: a anulação de Pregão. Foi Relator o Ministro Benjamin Zymler.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação efetuada pela Associação Brasileira de Consultores de Engenharia - ABCE contra atos praticados pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf na condução do Pregão Eletrônico PG-1.92.2008.4860, que tem por objeto a "Execução de serviços de análise das oportunidades, visando oferecer suporte conceitual, metodológico, analítico e operacional para subsidiar a CHESF em suas avaliações estratégicas relativas à implantação de novos empreendimentos de geração e transmissão de energia, de acordo com a Especificação Técnica ET-DE-002/2008", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. com fundamento no art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 237, VII, do Regimento Interno do Tribunal, conhecer a presente Representação, para no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 251 do RI/TCU, assinar prazo de até quinze dias para que a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei, anulando o Pregão Eletrônico nº PG-1.92.2008.4860, uma vez que os serviços licitados não se enquadram como serviços comuns, na definição dada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002;
9.3. dar ciência da decisão que vier a ser adotada à Associação Brasileira de Consultores de Engenharia - ABCE