Notícias de Janeiro de 2010

Impugnação Edital CEF

 

A Caixa Econômica Federal (SP) contestou a impugnação do Pregão 147/7076-2009 – GILIC/SP requerida pela ABCE. A CEF considera “comuns” os serviços a contratar. A ABCE encaminhou Representação ao TCU para que decida ser ou não entendido o objeto desse Pregão como “serviços comuns”. Cópia da Representação pode ser solicitada à Secretaria da ABCE.

 

Programa Nacional de Direitos Humanos

 

O diretor Flávio Próspero, da ABCE, estudou o extenso texto do Programa Nacional de Direitos Humanos, destacando pontos sensíveis que mereceram estes comentários. Outras avaliações de diretores e leitores serão bem vindas.

Comentários sobre o PNDH-3
“Embora tenha conteúdos nobres e de complementaridade com os PNDHs anteriores e vise a mecanismos justos de inclusão social, o Programa apresenta sugestões de controle por parte do Poder Executivo, cria mecanismos de censura totalitários e exorbita em muitos itens, incluindo situações invasivas e delicadas sobre direitos consagrados de propriedade e /ou invasivos, nos processos de licenciamento ambiental. Assim, em seus 6 Eixos Orientadores, que se desdobram em 25 Diretrizes, que por sua vez apresentam 82 objetivos estratégicos e 521 ações programáticas, cabem alguns comentários”.

Eixo 1, Diretriz 1, Objetivo 1, Ação 7: Estimular o debate sobre regulamentação e efetividade dos instrumentos de participação social e consulta popular, tais como lei de iniciativa popular, referendo, veto popular e plebiscito.
" Os efeitos do desbloqueio parlamentar sugerido, podem levar a paralisia e inibição de iniciativas empreendedoras inovadoras, bem como gerar poderes discricionários minoritários inconvenientes".

Eixo 1, Diretriz 1, Objetivo 2, Ação 3: Fortalecer a estrutura da Ouvidoria Agrária Nacional.
" O fortalecimento implicará na extrapolação de área de influencia e pode incorrer em desequilíbrios internos no próprio Poder Executivo”.

Eixo 2, Diretriz 4, Objetivo 1: Efetivação de um modelo de desenvolvimento sustentável.....
" Há claro viés na concepção de modelo de desenvolvimento sustentável, induzindo ao papel de vilão o agronegócio e ao papel de mocinho à reforma agrária. Não há "trade-off" na relação e muito menos, incentivos integrados ,como nos itens e ações programáticas subsequentes."

Eixo 2, Diretriz 4, Objetivo 4:
Garantia do direito a cidades inclusivas e sustentáveis
" As 9 ações programáticas são estimulantes e criativas para adoção de novas tecnologias e para formulação de Planos Diretores. Todavia é claro o viés de prerrogativas especiais a atividades tradicionais e de status quo, do que a substituição verdadeira de processos tecnológicos. Amarra demais a instrumentos populares desvinculados do Poder Executivo."

Eixo 2, Diretriz 5, Objetivos 1 e 2:
" Estes 2 Objetivos me parecem os mais delicados. Introduzem Controle Social. Induzem a bloqueios e inibições de empreendedorismo. Introduzem as Centrais Sindicais e Sindicatos dando-lhes poderes para liberação de licenciamentos ambientais em empreendimentos de qualquer porte, sob o pretexto de garantir o direito à saúde do trabalhador. Tal transversalidade será objeto de reivindicações de qualquer natureza, inibindo modernizações e novas tecnologias, além de tornar os processos de licenciamento mais morosos, menos técnicos e de criar abertura de balcões de negócios políticos e de interesses minoritários em detrimento do bem comum."

Eixo 3, Diretriz 7, Objetivo 3, Ação 1: Fortalecer a reforma agrária (...), com a atualização dos Índices GUT e GEE (...).
" Tais índices provocam grandes alterações de julgamento, facilmente manipuláveis e unilaterais, induzindo ao aumento indiscriminado de conflitos no campo, sem critérios técnicos comprovados e equilibrados; será um permanente embate do agronegócio com o modelo de pequenas propriedades."

Eixo 3, Diretriz 17, Objetivo 6: Acesso a Justiça no Campo e na Cidade.
" Todas as ações programáticas desse Objetivo, visam claramente a aumentar as invasões de propriedade acrescentando ações inibitórias aos proprietários na defesa de seus direitos."

Eixo 5, Diretriz 18, Objetivo 2.
“Cria critérios de censura e induz monitoramentos discricionários."

Eixo 5, Diretriz 22, Objetivo 1.
" São ações de censura e monitoramento indesejáveis por uma sociedade que evoluiu democraticamente."

Recomendação: “A ABCE deve se pronunciar na defesa de princípios gerais e em particular na defesa da liberdade de criação e desenvolvimento de novas tecnologias e processos, que implicam necessariamente na implantação de novos empreendimentos, que por sua vez não tenham mecanismos inibidores, como as ações programáticas constantes dos Objetivos 1 e 2 da Diretriz 5 do Eixo 2, que introduzem Sindicatos e Centrais Sindicais nos processos de licenciamento ambiental”.

 

Impugnação Edital CEF

 

A ABCE encaminhou carta de impugnação de Pregão 147/7076-2009 – GILIC/SP.da Caixa Econômica Federal (SP). Objeto: Contratação de empresa de engenharia e arquitetura para a execução de serviços técnicos compreendendo a elaboração de análises, assessoramento, coordenação, especificações, estudos de viabilidade técnica, orçamentos, fiscalizações de obras e serviços, laudos, levantamentos, projetos, pareceres, vistorias, e outros de mesmas naturezas, necessários à administração, conservação e manutenção dos imóveis patrimoniais de uso da CAIXA, relacionados no Anexo VI, bem como de outros imóveis decorrentes de convênios que a CAIXA possa vir a firmar com terceiros ou que se refiram a futuras instalações da CAIXA, situados no âmbito da Região de abrangência dos Itens que compõem esta licitação. Cópia da impugnação pode ser solicitada à Secretaria da ABCE.

 

Seguro Acidentes: alíquotas para Consultoria

 

Recordamos: A Receita Federal editou em 13/11/09 a IN 971/2009. Confirma a alíquota de 1% até agora vigente. Define alíquotas para a Consultoria diferentes das estipuladas no Decreto Federal 6957/2009 – Anexo V, de 09/09/09, vigente a partir de 01/01/10. As empresas devem consultar seu setor jurídico para confirmar o entendimento sobre a divergência entre IN e Decreto Federal. Apreciaremos comentários e orientações para divulgar entre as empresas.

 

Programa Nacional de Direitos Humanos - II

 

Considerando que nossos associados não dispõem de tempo para a leitura das 512 diretrizes e recomendações do Programa (incluem torturas, anistia, sexo, religião, meninos de rua, conflitos agrários, imprensa etc.), selecionamos algumas que podem afetar direta ou tangencialmente as atividades de consultoria.

Para suas considerações e eventuais sugestões de iniciativas da ABCE sobre a matéria, aguardamos seus comentários. Anunciados retoques em temas polêmicos. (H.A.)

Diretrizes PNDH-3 – Seleção


b) Fortalecer espaços institucionais democráticos, participativos e de apoio aos municípios para a implementação de planos diretores que atendam os preceitos da política urbana estabelecidos no Estatuto da Cidade.

c) Fomentar políticas públicas de apoio aos estados, Distrito Federal e municípios em ações sustentáveis de urbanização e regularização fundiária dos assentamentos de população de baixa renda, comunidades pesqueiras e de provisão habitacional de interesse social, materializando a função social da propriedade.

d) Fortalecer a articulação dos órgãos de governo e os consórcios municipais para atuar na política de saneamento ambiental, com participação da sociedade civil.

Recomendação: Recomenda-se aos estados a assinatura de convênios para implementação dos planos estaduais de gestão integrada de resíduos sólidos.

d) Assegurar a transparência dos projetos realizados, em todas as suas etapas, e dos recursos utilizados nos grandes projetos econômicos, para viabilizar o controle social.

e) Garantir a exigência de capacitação qualificada e participativa das comunidades afetadas nos projetos básicos de obras e empreendimentos com impactos sociais e ambientais.

f) Definir mecanismos para a garantia dos Direitos Humanos das populações diretamente atingidas e vizinhas aos empreendimentos de impactos sociais e ambientais.

g) Apoiar a incorporação dos sindicatos de trabalhadores e centrais sindicais nos processos de licenciamento ambiental de empresas, de forma a garantir o direito à saúde do trabalhador.

Recomendação: Recomenda-se aos Poderes Judiciário e Legislativo estimular o debate para revisão dos procedimentos adotados na etapa legislativa do processo orçamentário, possibilitando maior envolvimento da sociedade nas discussões sobre as prioridades de uso dos recursos públicos.

c) Instituir um código de conduta em Direitos Humanos para ser considerado no âmbito do poder público como critério para a contratação e financiamento de empresas.

d) Regulamentar a taxação do imposto sobre grandes fortunas previsto na Constituição Federal.

Recomendação: Recomenda-se ao Poder Legislativo que legisle sobre o imposto sobre grandes fortunas.

e) Ampliar a adesão de empresas ao compromisso de responsabilidade social e Direitos Humanos.

b) Incluir o tema dos Direitos Humanos nos instrumentos e relatórios dos órgãos ambientais.

d) Implementar e ampliar políticas públicas voltadas para a recuperação de áreas degradadas e áreas de desmatamento nas zonas urbanas e rurais.

h) Fiscalizar a implementação do Programa Nacional de Ações Afirmativas, instituído pelo Decreto no 4228/2002, no âmbito da administração pública federal, direta e indireta, com vistas à realização de metas percentuais da ocupação de cargos comissionados pelas mulheres, populações negras e pessoas com deficiências.

Recomendação: Recomenda-se a fiscalização pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do cumprimento de cotas de contratação de pessoas com deficiência nas empresas, principalmente nas que são contratadas pelo poder público.

f) Aperfeiçoar a legislação trabalhista, visando ampliar novas tutelas de proteção das relações do trabalho e as medidas de combate à discriminação e ao abuso moral no trabalho.

 

Pregões: Impugnações e Representação ao TCU

 

O TCU enviou Ofício à ABCE encaminhando Decisão que acolhe a nossa Representação contra Pregão da Companhia Docas do Rio de Janeiro. Editada Medida Cautelar para sustar a contratação da empresa vencedora da licitação, depois de ouvida a CDRJ, cuja argumentação foi considerada insuficiente. A vencedora foi uma empresa de arquitetura de interiores e urbanismo. A Decisão acolhe e reforça os argumentos da ABCE. Nesse Pregão foram desclassificadas 14 licitantes por preço inexeqüível, fato significativo.

A INFRAERO publicou edital de Pregão Eletrônico Nº 134/2009 para a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de engenharia, para assessoramento e apoio técnico à equipe da INFRAERO no gerenciamento e fiscalização das obras de infraestrutura - terraplenagem, pavimentação, drenagem, instalações de proteção ao vôo e sinalizações horizontal e vertical do sistema de pistas 12/30 e pátio de aeronaves do novo complexo aeroportuário da grande Natal, em São Gonçalo do Amarante - RN e das obras de reforma do TPS do Aeroporto Internacional Augusto Severo – Parnamirim - RN. A ABCE encaminhou carta de impugnação. Aguardando resposta.

O Departamento de Engenharia e Construção (DEC) do Exército não acolheu a impugnação do Edital, considerando comuns os serviços a contratar. A ABCE discorda e encaminhou Representação ao TCU com pedido de medida cautelar para sustar o procedimento. Aguardando resposta

A Universidade Federal Fluminense convidou empresas para Pregão Eletrônico nº 119/2009 para a execução de projetos básico, executivo de arquitetura e engenharia para construção de edifício de oito pavimentos para a Faculdade de Medicina, em Niterói. A ABCE encaminhou a impugnação. Aguardando resposta.

A CEDAE Companhia Estadual de Águas e Esgotos do RJ publicou Edital de Concorrência Nacional CN Nº 110/2009 – Ass-8-DP-1.1 para a contratação de projeto executivo de esgotos no Município de Teresópolis, adotando o tipo de licitação de “menor Preço”. A ABCE encaminhou questionamento sobre o tipo inadequado de licitação, demonstrando os resultados melhores sobre custos e qualidade das obras quando projetos são contratados por licitações de “técnica e preço”. Enviado com a carta o CD editado pela ABCE com modelos de edital e contrato com a adoção deste tipo de licitação.

Impugnações e ações do SINAENCO contra Pregões:

No final de 2009, o Sinaenco obteve resposta positiva a três das seis impugnações apresentadas a diversos pregões para contratação de serviços técnicos especializados. As licitações foram suspensas para análise dos editais, acatando-se o pleito do sindicato.

No dia 22 de dezembro, a Fundação Universidade Federal de São Carlos (SP) deu razão ao Sinaenco e concordou em suspender o edital referente ao Pregão Eletrônico nº 204/2009, para contratação de empresa especializada na execução de serviços nas áreas de engenharia civil e elétrica.

Logo após, no dia 24/12, foi a vez da regional em Goiás da Funasa - Fundação Nacional de Saúde de suspender para análise o edital do Pregão 53/2009, para contratação de empresa do setor de A&EC, envolvendo serviços de elaboração de projetos básicos completos. Por fim, também foi acatada pela comissão de licitação do Hospital da Lagoa, no Rio de Janeiro, a impugnação do Pregão nº 7/2009, para a contratação de serviços técnicos especializados.

Recentemente o Sinaenco apresentou impugnações contra dois pregões do Exército. Ante à negativa da instituição militar, o sindicato ingressou com mandado de segurança e obteve liminar, com a suspensão do certame. O Sinaenco também obteve parecer favorável do Tribunal de Contas da União contra o Departamento de Engenharia e Construção do Exército, que contratara uma fundação para realizar projetos rodoviários, sem licitação.

 

PLC 032/07 - Senado: Comentários da ABCE ao Parecer Suplicy

 

PLC 032/2007 - Altera Lei 8.666/93 de Licitações e Contratos da Administração Pública
O Parecer do Senador Eduardo Suplicy (Substitutivo) pode ser solicitado à Secretaria da ABCE.
Comentários da ABCE
(versão preliminar – 28 dez 2009: em preto dispositivos selecionados do texto do Substitutivo com destaques em vermelho; os comentários da ABCE sobre os mesmos dispositivos em azul). Aguardam-se comentários e sugestões dos associados para orientar gestões da ABCE.

Art. 6º - Definições.
IX – Projeto Básico.
...
(f) – orçamento detalhado do custo global da obra, com as devidas anotações de responsabilidade técnica (ARTs), fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

- peça obrigatória com anotação no CREA do responsável técnico por sua elaboração; torna mais confiável e responsável a elaboração do orçamento.

Art. 7º - §2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: ... (I) houver projetos básico e executivo aprovados pela autoridade competente...

- a redação vigente admite (§1º) que o projeto executivo seja desenvolvido concomitantemente com a execução da obra contratada com base no projeto básico; esta alteração que inclui o projeto executivo obrigatório somente terá vigência dois anos após a promulgação desta lei; este dispositivo deve induzir à antecipação de contratação de projetos completos neste período de dois anos para permitir a contratação de obras após essa data.

(V) existir licença ambiental cabível.

- não exigível na lei vigente.

Art. 15 - ...
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral e do cadastro de registro de preços em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

- fica assegurado o direito à impugnação de preços irreais em cadastro oficial, criado por este Substitutivo.

§ 9º A Administração poderá ... convocar consulta ou audiência pública, presencial ou ... na forma eletrônica sobre proposta de especificações para um bem ou serviço ... que pretenda licitar ordinariamente ... (II) ... os interessados poderão formalizar questionamentos, sugestões e impugnações às especificações estabelecidas pela Administração.

- nova possibilidade de impugnação de especificações incorretas que possam direcionar a licitação.

Art. 21 – A publicidade oficial das licitações...
§ 1º O aviso... com resumo do edital ... deverá ser veiculado com antecedência, conforme prazos fixados no §2º deste artigo.
§ 2º - ... III – quinze dias para: ... c) pregão de obras ou do tipo “técnica e preço”. IV – oito dias úteis para o pregão nos casos não especificados na alínea “c” do inciso III;

- os prazos fixados para o pregão são demasiado curtos para obras e licitações, especialmente se envolvem “técnica”, tendo em vista o tempo requerido para a elaboração de uma proposta técnica; por outro lado, o pregão somente se aplica para a aquisição de bens e serviços comuns, não devendo ser utilizado para serviços técnicos profissionais especializados, aos quais se aplica exclusivamente a licitação de técnica e preço (Art. 46 da Lei 8666/93, não alterado).

Art. 22 – (modalidades)
...
VI – pregão.

Art. 23 – (valores limites para cada tipo de licitação).
§ 10. É vedada a adoção da modalidade pregão em licitações de “melhor técnica” e para a contratação dos serviços previstos no Art. 13 desta Lei, quando forem de natureza predominantemente intelectual.

- nas justificativas, o Relator esclarece que “nos casos de seleção de proposta para execução futura do serviço, quando o objeto principal do contrato for a prestação de serviços de natureza predominantemente intelectual, insuscetíveis de execução padronizada e de definição de especificação usual no mercado, deverá ser adotado o tipo de licitação de “melhor técnica” ou de “técnica e preço”, vedada a adoção da modalidade de pregão”; dispositivo adequado, mantendo-se a necessidade de impugnações sempre que mal aplicado, obrigando à demonstração da natureza intelectual do serviço; o TCU tem acolhido Representações da ABCE nessa matéria; esta justificativa do Relator deverá ser utilizada em eventuais impugnações e representações ao TCU.

Art. 24 – É dispensável a licitação: XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida estatutariamente da pesquisa ou do ensino, ..ou da recuperação do preso. desde que, cumulativamente: a) a contratada detenha comprovada reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; b) o objeto do contrato figure entre os objetivos da instituição; c) seja utilizado, na execução do serviço ou na produção do bem, pelo menos 60% de pessoal próprio da instituição.

- ficou suprimida a referência a instituição incumbida “do desenvolvimento institucional”, considerado conceito vago pelo Relator; o item c) é saudável mas de difícil controle; melhor seria estipular que “somente para serviços de natureza acadêmica ou de pesquisa C&T”.

Art. 28 – VI - §2º Não poderá licitar nem contratar ... pessoa jurídica cujos proprietários e diretores, inclusive provenientes de outra pessoa jurídica, tenham sido punidos na forma do §4º do Art. 87 ... enquanto perdurar a sanção.

Art. 40 – O edital conterá ... –
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: (I) – os projetos básico e executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

- na redação atual: e/ou; alteração a ser adotada após dois anos da data da lei; esse vacatio legis permitirá ou mesmo induzirá a antecipação de contratação nesse período de projetos executivos, sem os quais não poderão ser contratadas obras; a elaboração do projeto executivo, por sua vez, eliminará a prática de licitações com arremedos de projeto básico de origem duvidosa, uma vez que o projeto executivo exigirá todos os elementos do básico, estes precedidos efetivamente de estudos preliminares como estipulado no Art. 6º da lei vigente; o Relator se refere ao apoio da ABDIB a essa nova exigência.
...
§ 6º São nulas quaisquer cláusulas do instrumento convocatório que contenham exigências técnicas econômico-financeiras ou outras condições particulares que visem ao direcionamento da licitação, sendo puníveis ...

- dispositivo que poderá gerar impugnações de editais; estipula penalidades severas.

Art. 43. ..............
§ 1º Obedecidos os princípios da eficiência e economicidade, e considerando as peculiaridades do objeto licitado, será facultado à Administração inverter as fases do processo licitatório, observado o seguinte procedimento nas licitações do tipo menor preço:
I – abertura dos envelopes contendo as propostas de todos os participantes, ordenando-as segundo o valor;
II – verificação da conformidade da proposta de menor preço com os critérios de classificação constantes do ato convocatório;
III – classificada a proposta de menor preço, abertura do envelope e verificação dos documentos de habilitação exclusivamente do licitante que a apresentou;

(em caso de inabilitação do primeiro colocado, seguem-se os mesmos passos com o segundo colocado e assim por diante); esse procedimento deve induzir a menor rigor na habilitação posterior, em vista do conhecimento do preço do segundo colocado, eventualmente superior significativamente ao do primeiro colocado.

§11. Nas licitações para obras ou serviços de engenharia será obrigatória a especificação, no ato convocatório da licitação, do valor orçado pela Administração, para o efeito de identificação de propostas manifestamente inexeqüíveis, de acordo com o disposto no inciso II do caput e no §1º do art. 48 desta Lei, e deverá ser observado o seguinte procedimento:
.........

- este dispositivo poderá obrigar a Petrobras a se submeter a este requisito, considerando o conceito explicitado no Parecer do Relator, que classifica como inconstitucional a aprovação por decreto de normas contrárias à Lei de Licitações para empresas estatais (ver comentário ao art. 8º do Substitutivo).

§14º Obedecidos os princípios da eficiência e economicidade, e considerando as peculiaridades do objeto licitado, será facultado à Administração inverter as fases das licitações do tipo “técnica e preço”, observado o seguinte procedimento:
...
- Os procedimentos são similares aos do §1º; não é adequada tal inversão; o segundo colocado pode eventualmente apresentar preço menor do que o primeiro colocado, podendo induzir a excessivo rigor na análise posterior da documentação de habilitação do primeiro colocado.

Art. 46 - Os tipos de licitação de melhor técnica e de técnica e preço ... - §2º (II) – a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada ... não se admitindo critérios de valoração que tornem as propostas de preço menos relevantes que as propostas técnicas.

- esse critério contraria a prática tradicional, nacional e internacional, da maior valoração da técnica sobre o preço para serviços de consultoria, considerando o pequeno custo desses serviços em relação ao montante de investimentos - e que da melhor qualidade técnica do projeto decorrerão maior economia e qualidade das obras projetadas; melhor será suprimir esse dispositivo, mantendo-se a prática usual.

Art. 48.
§ 1º Sem prejuízo da hipótese prevista no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:

- apenas suprime a expressão “para obras e serviços de engenharia”, ampliando a sua aplicação para outras aquisições.

Art. 56 – (Garantias).
§ 6º Quando o valor da proposta vencedora for inferior a 85% do valor orçado a que se refere o art. 40, §2º inciso II, desta Lei, exigir-se-á, na hipótese do §3º deste artigo, uma garantia adicional em valor correspondente à diferença entre o valor orçado e o valor da proposta vencedora.

- aplicável para contratos de valor superior a... (> 34 milhões) e alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.

Art. 65.

reduz de 25% para 10% o limite de supressões e acréscimos contratuais após dois anos da vigência da Lei; tal redução visa a coibir abusos mas poderá criar dificuldades para a Administração.

Art. 67. §3º Nas medições de execução dos contratos de obras e serviços, o representante da Administração procederá, sob pena de responsabilidade na forma da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, à conferência da documentação relativa aos materiais utilizados, atestando se eles observam as especificações técnicas, qualitativas e quantitativas estabelecidas no projeto executivo.

- poderá ocorrer a inclusão dessa obrigação no contrato da empresa supervisora, corresponsabilizando-a e penalizando-a por eventuais falhas não identificadas ou não registradas pela mesma.

Art. 3º do Substitutivo. Alterações na Lei 10.520 / 2002 que estabelece a modalidade de pregão eletrônico.

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................
§ 1º A modalidade de pregão poderá, mediante autorização prévia da autoridade competente, ser utilizada nas licitações de “técnica e preço”, atendido o seguinte:

- esse procedimento, descrito em continuação, é confuso e a nosso ver contraditório diante da exclusão de serviços técnicos profissionais especializados (art.13 – Lei 8.666/93) da aplicação da modalidade pregão; a licitação de “técnica e preço” é de aplicação exclusiva a tais serviços e excepcionalmente a obras de grande vulto, dependente de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito; deveria ser suprimido deste Substitutivo.

Art. 7º
§ 2º As alterações promovidas no §1º e ni inciso I do §2º do art. 7º, no inciso IV do caput e no inciso I do §2º da art. 40, no §1º do art. 65, bem como a revogação do §2º do Art.9º e do inciso V do caput do art.40 da Lei 8.666/93 somente terão efeito decorridos dois anos da entrada em vigor desta Lei, estendido esse prazo em mais um ano para as licitações promovidas por municípios com população de até cem mil habitantes, permanecendo vigentes, em sua redação atual, os referidos dispositivos até o atingimento do respectivo prazo.

- essas alterações decorrem do conflito de redação desses dispositivos revogados com a nova exigência de projeto executivo nas licitações de obras, exigência a vigorar após dois anos da vigência da Lei alterada; este vacatio legis permitirá a contratação antecipada de estudos e projetos completos para viabilizar futuras licitações de obras; nada a objetar.

Art. 8º - Ficam revogados o §2º do art. 9, o §6º do art. 17, o inciso V do caput do art. 40, o § 4º do art. 41 e o parágrafo único do art. 124, da Lei 8.666/93.

- essas revogações decorrem igualmente de conflitos de redação diante da obrigatoriedade de projeto executivo para licitações de obras, exceto a revogação do parágrafo único do art. 124, da Lei 8.666/93, que dispensava, no edital, a exigência de orçamento detalhado, previsão orçamentária e produto esperado nas licitações de concessões em que são previstas obras prévias mesmo sem previsão de aplicação de recursos públicos;

- observa-se uma falha neste art. 8º: embora anunciado nas justificativas do Relator (pág.33), não figura como revogado o art. 69 da Lei nº 9.478/1997 que remeteu a decreto presidencial a disciplina das licitações da Petrobras; o Relator acolheu a emenda do Senador Pedro Simon para considerar inconstitucional tal dispositivo, já condenado pelo TCU. O Tribunal determinou à Petrobras a não utilização das normas simplificadas aprovadas pelo Decreto nº 2.745/98, decreto admitido indevidamente pelo referido art. 69 da Lei 9.478/97; a revogação deste artigo não figurou no art. 8º do Substitutivo, como anunciado nas justificativas do Relator;

- será necessário analisar as alterações relativas a penalidades.

(Helio Amorim)

 

Pregão: TCU acolhe Representação da ABCE

 

O TCU enviou Ofício à ABCE encaminhando Decisão que acolhe a nossa Representação contra Pregão da Companhia Docas do Rio de Janeiro. Editada Medida Cautelar para sustar a contratação da empresa vencedora da licitação, depois de ouvida a CDRJ, cuja argumentação foi considerada insuficiente. A vencedora foi uma empresa de arquitetura de interiores e urbanismo. A Decisão acolhe e reforça os argumentos da ABCE. Nesse Pregão foram desclassificadas 14 licitantes por preço inexeqüível, fato significativo.