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PLC 032 – Altera a Lei de licitações
Carta enviada pela ABCE, ontem, a todos os Senadores da Comissão de Assuntos Econômicos, na qual tramita o PLC:
A ABCE – Associação Brasileira de Consultores de Engenharia congrega as empresas que elaboram os projetos básicos e executivos de obras públicas e privadas, precedidos de estudos, dentre outros, de viabilidade técnica, econômica e ambiental.
Trata-se de trabalhos de natureza predominantemente intelectual, incluídos no art. 13 da Lei 8666/93 que os define como serviços técnicos profissionais especializados.
Da qualidade desses trabalhos dependem diretamente a economia e segurança das obras projetadas, constituindo-se na única garantia de não ocorrência dos incidentes infelizmente freqüentes de paralisação de obras, e da necessidade de aditivos contratuais por erros ou omissões de projetos mal feitos. Estes resultam, inevitavelmente, de licitações de menor preço que levam à contratação de empresas despreparadas ou aventureiras, estas na expectativa de compensações irregulares na administração dos contratos.
Por essas razões, manifestamos a Vossa Excelência nossa total oposição aos dispositivos introduzidos pelo relator do PLC 032/2007 para alteração da lei 8666/93.
Basicamente, para a Consultoria de Engenharia, defendemos pelo menos estes princípios básicos, coerentes com a prática internacional:
Manter o dispositivo do Relatório do Senador Jarbas Vasconcellos que veda a utilização da modalidade pregão para a contratação dos serviços técnicos profissionais especializados relacionados do Art. 13 da lei 8666/93; e acrescentar “... serviços a serem contratados pelos tipos de licitação indicados no Art. 46”.
Suprimir o acréscimo ao inciso II do §2º do Art. 46 da mesma Lei, adotado pelo Relator, nivelando os pesos das notas técnica e de preços, para ponderação da nota final, nas licitações do tipo “técnica e preço”, contrariamente à prática internacional que atribui invariavelmente peso significativamente maior à nota técnica.
Não adotar a inversão das fases da licitação na contratação de serviços referidos no Art. 13 da lei 8666/93.
Esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência a estes pontos, bem como aos pleitos das demais entidades da engenharia, unânimes na rejeição às alterações da Lei vigente.
Impugnação de Editais da Prefeitura Rio de Janeiro
O abaixo-assinado, na qualidade de cidadão e presidente da ABCE – Associação Brasileira de Consultores de Engenharia, que congrega empresas de Consultoria de Engenharia interessadas em participar dos processos licitatórios, vem, pela presente, impugnar as licitações acima referidas, com base no Art. 41, § 1º , da Lei 8666/93, tendo em vista a evidente inexeqüibilidade dos preços estabelecidos como limite para as propostas dos licitantes.
Com efeito, tomando como base, não exclusivamente, as tarifas fixadas para a categoria Engenheiro (Sênior, Médio, Junior), da qual derivarão as demais tarifas, está evidente a disparidade que procuraremos demonstrar a seguir.
O salário mínimo de engenheiro fixado pelo sistema CONFEA é de 8,5 vezes o salário-mínimo nacional, ou seja, R$ 3.230,00.
Para a carga horária de 168 horas/mês (21 dias), o salário mínimo do engenheiro será:
Salário/hora = R$ 3.230,00 : 168 h = R$ 19,23
Sobre o valor do salário hora incidem inicialmente 84,71% de encargos trabalhistas e previdenciários (demonstrativo anexo).
Salário-hora, acrescido de encargos: 1,8471 x R$ 19,23 = R$ 35,51.
Sobre este valor de mão-de-obra com acréscimos legais incidem despesas indiretas da empresa e o lucro, sem o qual a empresa não sobrevive.
Sobre este custo do Homem/hora resultante, incidem impostos e taxas (demonstração anexa), totalizando uma incidência impositiva de 17,25% sobre o custo total.
Nos Editais em pauta, as tarifas para a categoria profissional de engenheiro sênior, médio e júnior estão fixadas, respectivamente, em R$ 49,80, R$ 35,01 e 19,45, valores incompatíveis com os salários e incidências legais, administrativas e comerciais acima indicadas.
Os critérios acima propostos aplicam-se às demais categorias profissionais listadas nos Editais.
A imposição de preços inexeqüíveis é vedada pela Lei 8666/93, invalidando o processo licitatório.
Em vista do exposto, com base no dispositivo legal antes mencionado, encaminho a V.Sa. a presente impugnação dos Editais acima referidos:
Edital de Tomada de Preços Nº 036/07 - Projetos.
Editais de Concorrência 046/07 e 047/07 - Apoio ao Gerenciamento.
A entidade representada pelo impugnante abaixo assinado reserva-se o direito de representar oportunamente ao Tribunal de Contas do Município contra a irregularidade em que se baseia a presente impugnação.
Saneamento
Cabem gestões junto ao Ministério das Cidades para desobstruir caminhos para os projetos do PAC no Saneamento.
As entidades que congregam Consultoras, Construtoras, Concessionárias, Fornecedores atuarão em conjunto para esse fim, lideradas pela ABDIB.
Carta da FEPAC à ABCE: Programa de Capacitação da Consultoria
Conforme anteriormente informado, la FEPAC llevó al BID una solicitud de apoyo institucional y financiero para realizar un programa de capacitación de empresarios y profesionales de la Consultoría en los países.
El Banco nos solicitó dos iniciativas previas: (1) contactar el BID en los países para una consulta sobre las posibilidades de tal apoyo ser directamente ofrecido por las Representaciones locales; (2) promover una consulta a las empresas consultoras, a través de Asociaciones y Cámaras de FEPAC, para definir la naturaleza y modelos más adecuados de los eventos de capacitación, temas y disciplinas a tratar en dichos eventos, sea para las empresas/empresarios, sea para sus profesionales.
Esperamos noticias de sus contactos con la Representación del BID en su país y le sometemos esta consulta, solicitando su información con la brevedad posible, que sea antes del 15 de septiembre.